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A partir de hoje começam vedações de propaganda eleitoral no rádio e na TV

07/08/2016 às 17h45
Por: João Teixeira
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A partir de hoje começam vedações de propaganda eleitoral no rádio e na TV

De acordo com a legislação eleitoral, as emissoras de rádio e televisão não poderão transmitir imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado...

A partir deste sábado (6), de acordo com a legislação eleitoral, as emissoras de rádio e televisão não poderão transmitir em programação normal ou noticiário, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou que haja manipulação de dados.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e a Resolução nº 23.457/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também vedam às emissoras veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes, além de tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.

Outra proibição é veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos. A legislação também proíbe a divulgação de nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

Os crimes na área eleitoral também são de ação penal pública. Desta forma, apenas o Ministério Público está autorizado a oferecer denúncia ao Judiciário por crime eleitoral. Os crimes eleitorais e as respectivas penas estão previstos nos artigos 289 a 364 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Os artigos 355 a 364 do Código Eleitoral definem como é o processo das infrações.

 

 

Fonte: TSE

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