O desembargador Roosevelt Queiroz, do Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia deferiu liminar em favor da ex-deputada Ellen Ruth contra um ato da Assembleia Legislativa que revogou revogação sua licença sem remuneração para interesse particular. A licença foi revogada dia 25 de abril desse ano por ordem após denúncia de que estava foragida da Justiça por envolvimento em atos de corrupção na época em que era deputada. A licença dada pelo próprio legislativo estadual ia até 2019.
A ex-deputada estadual foi condenada a 9 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 282 dias-multa e, dificilmente é vista na Casa. Como já foi condenada em 2º grau, ela está passível de ser presa pelo crime que cometeu. Segundo o desembargador Roosevelt Queiroz a sua a análise não envolveu o fato da ex-deputada estar ou não foragida, mas sim sua situação como servidora pública que teve a remuneração suspensa e a contagem de 31 faltas em sua folha de ponto, o que pode causar danos como demissão do serviço público.
CONFIRA A SENTENÇA:
TRIBUNAL PLENO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Processo: 0802260-72.2016.8.22.0000 – Mandado de Segurança Impetrante : Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrado : Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa contra suposto ato ilegal do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia consistente na revogação da licença sem remuneração para interesse particular da impetrante. Narra a impetrante que é funcionária do quadro efetivo da Casa Legislativa há mais de vinte anos, e que necessitando cuidar de assuntos particulares requereu junto ao órgão administrativo responsável a concessão de licença sem remuneração para tratar de interesse particular. Tendo a Advocacia Geral da Assembleia Legislativa exarado parecer favorável ao pleito, em 25.04.2016 foi expedido o Ato n. 0688/2016-SRH/P/ALE concessório da licença. Nada obstante, em 07.06.2016, publicou-se no Diário Oficial da Assembleia Legislativa o Ato n. 0909/2016/SRH/P/ALE, o qual revogou o ato concessório da licença sob o argumento de desvio de finalidade, discricionariedade, conveniência e interesse público. Por via de consequência passou-se a marcação de falta na folha de ponto da servidora. Defende a impetrante que a Administração deve basear seus atos no princípio da legalidade, sendo que até mesmo os atos tidos como discricionários devem ser regidos pelos princípios constitucionais. Afirma que a norma que confere o direito ao servidor de licença sem remuneração para tratar de interesse particular impõem a revogação de sua concessão deve fulcrar-se em interesse público comprovado, o que não ocorreu. Ademais, afirma que o ato não foi motivado. Afirma ser o periculum in mora evidente, tendo em vista que a manutenção do ato determinaria sua demissão por justa causa em razão do abandono de emprego. Deste modo, ante os argumentos apresentados, requer em caráter liminar a suspensão do ato administrativo de revogação de sua licença sem remuneração e que no mérito, confirme-se a liminar deferida. Instruído os autos com os documentos necessários. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de mandado de segurança em que se discute a ilegalidade do ato de revogação da licença sem remuneração para tratar de interesse particular concedida a impetrante. É sabido e consabido que a concessão da ordem em mandado de segurança reclama a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Pois bem. Impende neste momento tão somente a análise da presença ou não dos pressupostos para a concessão da liminar pretendida pela impetrante, os quais, por ora, verifico. Segundo Humberto Theodoro Júnior (in Mandado de Segurança, 2009, Ed. Forense) os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela são da relevância da fundamentação do writ, o qual se compreende como sendo o “bom direito”, ou seja, aquele que se demonstra claramente que está sendo violado ou sofre ameça de lesão, e o risco de ineficácia da segurança, se somente ao final vier a ser deferida, isto é, presença de uma impossibilidade fática ou jurídica de fazer eficácia a decisão final. No caso dos autos, observo, prima facie, que a situação exposta pela impetrante encontra amparo na doutrina e jurisprudência hodierna, mormente em respeito ao princípio da legalidade e da motivação dos atos administrativos, bem como, por verificar que as faltas atribuídas a impetrante retroagiram ao período em que a mesma encontrava-se amparada pelo ato concessório de licença. Do mesmo modo, atinente ao risco da ineficácia da segurança, parece-me de igual modo claramente configurado, tendo em vista que a autora recebeu em sua folha de ponto do mês de maio 31 (trinta e um) dias de falta o que oportuniza a Casa Legislativa a abertura de processo administrativo com vista a demissão da mesma. Em face do exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão do Ato n. 0909/2016/SRH/P/ALE, e seus efeitos, mantendo a impetrante em licença sem remuneração para tratar de interesse particular, até decisão em contrário. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para apresentar as devidas informações no prazo legal. Ciência ao Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09 À d. Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer. Após, retornem os autos à conclusão. Intime-se, publicando-se. Porto Velho, 26 de agosto de 2016. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
Fonte: Por O OBSERVADOR