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CORONAVÍRUS: JUSTIÇA DE RONDÔNIA IMPEDE PARCIALMENTE A FLEXIBILIZAÇÃO DO DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA

14/04/2020 às 16h57
Por: João Teixeira
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CORONAVÍRUS: JUSTIÇA DE RONDÔNIA IMPEDE PARCIALMENTE A FLEXIBILIZAÇÃO DO DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Em decisão de 14 páginas, a juíza Inês Moreira da Costa restringiu a abertura às atividades consideradas essenciais pela lei

A pedido dos Ministérios Públicos Estadual (MP/RO) e Federal (MPF/RO), a juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, impediu a flexibilização total do Decreto de Calamidade Pública da maneira em que fora concebida pelo governador Coronel Marcos Rocha e seu estafe.

Logo, estão vetados os funcionamentos físicos de lojas relacionadas a eletrodomésticos; confecções e calçados; livrarias, papelarias e armarinho; concessionárias e locadoras; lavanderia; e "outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários".

Ela deixou claro, inclusive, que existe limite para intervenção da Justiça nas políticas impetradas pelo Estado:

"Assim, por todas as informações que foram disponibilizadas em audiência, e demais fatos que constam da inicial, não é possível, neste momento processual, que o Poder Judiciário intervenha diretamente em todas as políticas que envolvem o controle da pandemia no Estado, pois demonstrado que, à exceção da autorização dada no art. 10 do Decreto (em relação a atividades que possam ser consideradas essenciais), todas as demais medidas adotadas estão dentro da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade que se espera, nesse momento".

A magistrada transcreveu o Art. 10 do decreto (24.919/2020) que afrouxou as normas vigentes até aquele momento, onde o chefe do Executivo estadual permitia aos municípios a liberação das seguintes atividades:

[...] Art. 10 Este Decreto, por tratar de norma relativa ao direito à saúde prevista no inciso XII do art. 24 da Constituição Federal, vincula os municípios, que somente poderão estabelecer medidas diversas mediante fundamentação técnica específica e observados os protocolos clínicos do Coronavírus - COVID19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus - COVID-19.

  • 1° Os municípios observando o disposto no caput poderão dispor, a contar do dia 12 de abril de 2020, e desde que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID-19, sobre o funcionamento de:

I - restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;

II - lojas de equipamentos de informática;

III - lojas de eletrodomésticos;

IV - lojas de confecções e calçados;

V - livrarias, papelarias e armarinhos;

VI - óticas e relojoarias;

VII - concessionárias, locadoras e vistorias de veículos;

VIII - lojas de máquinas e implementos agrícolas;

IX - lavanderias; e

X - outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários. [...]".

Com isso, após apresentar as devidas alegações, decidiu restringir a flexibilização às atividades comerciais consideradas legalmente essenciais.

"Ante o exposto, concede-se parcialmente a tutela provisória de urgência para o fim de suspender a eficácia dos incisos III (lojas de eletrodomésticos), IV (lojas de confecções e calçados), V (livrarias, papelarias e armarinho), VII (concessionárias e locadoras); IX (lavanderia) e X (outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários), do § 1°, do art. 10, do Decreto Estadual n. 24.919/2020/2020, até o final julgamento do presente feito".

CLIQUE E LEIA DECISÃO COMPLETA

 

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