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Olho Vivo MP/RO – Novo Heuro: Conselheiro Valdivino Crispin do TCE/RO, proíbe governo Marcos Rocha de Homologar licitação e contratar empresa vencedora

21/07/2021 às 23h03
Por: João Teixeira
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Olho Vivo MP/RO – Novo Heuro: Conselheiro Valdivino Crispin do TCE/RO, proíbe governo Marcos Rocha de Homologar licitação e contratar empresa vencedora

O conselheiro Valdivino Crispim do Tribunal Contas do Estado de Rondônia na análise do processo licitatório 001/2021/RDC que trata da Construção do Novo Heuro na Modalidade Built to Suit – BTS, apontou várias irregularidades no certame e determinou que o governo do estado não prossiga  com a homologação e contratação da empresa vencedora

O  Estado de Rondônia, traves  da Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), na forma do edital de Regime Diferenciado de Contratação – RDC n. 001/2021/CELHEURO/SUPEL/RO (Processo SEI: 0036.051446/2021-28), 1 cujo objeto foi  a contratação de empresa ou consórcio de empresas para elaboração e aprovação de projeto e construção do novo Hospital de Urgências e Emergências de Rondônia (HEURO), em Porto Velho/RO, seguindo-se da locação (no modelo Built to Suit – BTS)

Crispim em seu despacho foi claro em determinar que o governador Marcos Rocha, e o secretario Fernando Máximo se abstenham de  adjudicar,  Homologar , ou contratar a construção  do novo Heuro  com o Consórcio Vigor Thuré, ganhador do certame, 

vejam o que diz o Conselheiro”

“O leilão ocorreu no dia 7/7/2021 às 14h (horário de Brasília) e contou com transmissão ao vivo pela plataforma de vídeos Youtube33. Por meio do vídeo, verifica-se que não houve disputa entre os dois participantes, ou seja, os representantes da TERRA/OPY não tiveram interesse em cobrir a proposta inicial do consórcio VIGOR TURÉ. 124.

Posto isso, corroborando o entendimento da Unidade Técnica, com fulcro no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB),37 a teor dos artigos 38, § 2º; e 40, II, da Lei Complementar nº 154/9638 c/c artigos 30, §1º, II, e §2º; e 62, III, 108-A, caput, do Regimento Interno,39 decide-se: I – Determinar, em juízo prévio – por Tutela Antecipatória inibitória, a teor do 108- A, caput, do Regimento Interno – a notificação do Excelentíssimo Senhor, Marcos José Rocha dos Santos (CPF: 001.231.857-42), Governador do Estado de Rondônia, e dos Senhores Fernando Rodrigues Máximo (CPF: 863.094.391-20), Secretário da SESAU; e Ian Barros Mollmann (CPF: 004.177.372-11), Presidente da Comissão Especial de Licitação do HEURO (CELHEURO), ou de quem lhes vier a substituir, para que se abstenham de adjudicar, homologar ou contratar o objeto do RDC n. 001/2021/CELHEURO/SUPEL junto ao consórcio VIGOR TURÉ, até posterior deliberação deste Tribunal quanto ao saneamento das irregularidades elencadas na conclusão do relatório do Corpo Técnico (Documento ID 1070314), com a comprovação da medida junto a esta Corte de Contas – no prazo de 05 (cinco) dias contados na forma do art. 97, I, “c”, e §1º, do Regimento Interno, 40 sob pena de incorrerem na multa do art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96, sem prejuízo da responsabilização pelos danos que vierem a dar causa, por ação ou omissão;”

Ao final determinou que fosse o teor da decisão encaminhado ao Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO) e ao Ministério Público de Contas (MPC), por meio dos respectivos Procuradores Gerais, bem como a Presidência do Tribunal de Contas, na pessoa do Exmo. Conselheiro Paulo Curi para conhecimento de sua decisão.

O conselheiro Crispin detalhou várias irregularidades no processo licitatório, e cobrou do governador  Marcos Rocha, bem como do Secretário de estado Fernando Máximo  as devidas explicações.

 

Fonte: folharondoniense

 

 

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