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DIAS CONTADOS – MPF pede indeferimento da candidatura de Jair Montes por possuir condenação por associação ao tráfico

Com esse pedido, a situação de Jair Montes fica complicada e caso o pedido seja acatado pelo TRE, ele ficará fora das eleições de 2022.

24/08/2022 às 00h00
Por: João Teixeira Fonte: Folha Rondoniense
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O Ministério Público Federal requereu junto ao Tribunal Regional Eleitoral a impugnação do registro de candidatura à reeleição do deputado estadual Jair Montes , baseado na Lei do ficha Limpa

Diz o  Ministério Publico “O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Procurador Regional Eleitoral signatário, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990, propor AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA em face de JAIR DE FIGUEIREDO MONTE, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe (RRC), candidato ao cargo de Deputado Estadual por este estado, pelo Partido Avante, com o nº 70000, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas. I – DOS FATOS O requerido JAIR DE FIGUEIREDO MONTE pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de Deputado Estadual pelo partido AVANTE1 , após sua escolha em convenção partidária

E ainda acrescenta “Todavia, conforme apurou esta Procuradoria Regional Eleitoral, o requerido possui condenação pelo crime de associação para o tráfico do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se de condenação proferida no bojo da Ação Penal n. 0003499- 42.2019.8.22.0000 em cuja sentença o Juízo da 1ª Vara de Delitos e Tóxicos de Porto Velho, (14/12/2018) condenou o requerido: a) por treze vezes, do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), na forma do art. 69 do CP, à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos de reclusão; b) do crime de associação para o tráfico, do artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão; c) prática do crime de quadrilha ou bando, do artigo 288, caput, do CP, conforme redação anterior à alteração pela Lei n° 12.850/13, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Contra a sentença fora interposto recurso de apelação, o qual foi desprovido pela 1ª Câmara Criminal do Eg. TJ/RO em 18/03/2021. Em seguida, encerrada a instrução ordinária e já fixada a pena em concreto, o requerido impetrou Habeas Corpus no C. STJ (655042-RO), oportunidade em que o Ministro Ribeiro Dantas, em 25/06/2021, reconheceu a prescrição retroativa da pretensão punitiva dos crimes de estelionato (CP, art. 171) e de quadrilha ou bando (CP, art. 288).

Com esse pedido, a situação de Jair Montes fica complicada e caso o pedido seja acatado pelo TRE, ele ficará fora das eleições de 2022.

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