
A iniciativa da Frente Parlamentar Agropecuária de debater hoje a proposta de alteração ao Código Florestal Brasileiro será mais uma oportunidade para que ruralistas e ambientalistas cheguem a um acordo em relação ao substitutivo – já aprovado em comissão especial – do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) ao PL 1876/99. O debate ocorrerá no auditório Freitas Nobre, a partir das 14h.
Para o presidente da Câmara, Marco Maia, a complexidade do tema e a demora em encontrar uma solução que agrade ambos os lados é o principal motivo que inviabiliza a votação da proposta em Plenário. “Não vejo nenhuma possibilidade de colocar a proposta na pauta sem acordo, porque tanto ruralistas quanto ambientalistas têm força suficiente para impedir a votação em Plenário”, afirmou o presidente, que na semana passada instituiu informalmente um colegiado composto por 14 deputados para facilitar o entendimento entre produtores rurais e ambientalistas.
Segundo o coordenador e presidente da Frente Agropecuária, deputado Moreira Mendes (PPS-RO), o objetivo da reunião desta terça é abrir o debate e fazer um contraponto com as informações apresentadas por deputados ambientalistas e por outros segmentos da sociedade.
Moreira Mendes questiona, por exemplo, a crítica dos ambientalistas à parte do relatório que suspende as penalidades aplicadas a produtores rurais por crimes ambientais cometidos até julho de 2008. “Não existe anistia em nenhum ponto da proposta do Aldo Rebelo. O que existe é uma suspensão temporária das penalidades por cinco anos para que estados, municípios e produtores se envolvam com a questão e promovam a regularização ambiental de suas propriedades”, argumenta Mendes.
Área ocupada - De acordo com o texto, a suspensão permitiria aos produtores continuar as atividades em área de reserva até que seja elaborado o Programa de Regularização Ambiental, cujo prazo é de cinco anos. Por outro lado, a proposta passa a proibir pelo mesmo período a abertura de novas áreas para agricultura ou pecuária em qualquer propriedade do País – uma moratória do desflorestamento.
Segundo Mendes, dentro do prazo de cinco anos o poder publico acompanharia e fiscalizaria as ações de cada produtor até que ele enquadre a propriedade ao que determina a lei. “Aqueles que não se enquadrarem dentro desse período perdem o direito à isenção”, completa.
Reserva legal - Outro ponto bastante questionado pelos ambientalistas é a dispensa conferida a pequenos proprietários com áreas de até quatro módulos fiscais da obrigatoriedade de recomposição ou compensação da reserva legal. Segundo Mendes, atualmente já existe uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente prevendo isso.
Mendes também considera justa a transferência para os estados e municípios da competência de legislarem sobre áreas de florestas. “O Brasil é muito diverso, e não se deve dar para o pampa gaúcho o mesmo tratamento que se dá para a região da caatinga”, diz.
Criada em 1934, legislação já passou por sete mudanças
Desde que foi criado, durante o governo de Getúlio Vargas, o Código Florestal Brasileiro já passou por sete alterações. Por meio do Decreto 23.793/1934, o primeiro código instituído estabeleceu, entre outros pontos, o conceito de florestas protetoras. Embora semelhante ao atual conceito das Áreas de Preservação Permanente (APPs), o decreto não previa as distâncias mínimas para a proteção dessas áreas.
A atual legislação, Lei 4.771/65, estabeleceu limitações ao direito de propriedade no que se refere ao uso e exploração do solo e das florestas. O texto criou a previsão para APPs e, posteriormente, após alteração feita em 1986, para áreas de Reserva Legal (RL).
Em 1996, a primeira de uma série de medidas provisórias editadas para alterar o código restringiu a abertura de novas áreas em florestas. As MPs, embora não tenham aumentado a área de reserva legal, passaram a permitir o desmatamento de apenas 20% nas regiões de floresta. A partir da MP 2080/2000, a reserva legal em áreas de floresta passou a ser de 80%.
Dois anos depois, o código passa a incorporar a Lei de Crimes Ambientais, transformando diversas infrações administrativas em crimes. A mudança permitiu que os órgãos de fiscalização ambiental pudessem aplicar pesadas multas aos infratores.
A última alteração no atual código foi feita em 2001 e redefiniu os conceitos de reserva legal e de área de preservação permanente. Pelo texto, o tamanho mínimo da reserva legal passou a depender do tipo de vegetação existente e da localização da propriedade. No bioma Amazônia, o mínimo é de 80%. No Cerrado Amazônico, 35%. Para as demais regiões e biomas, 20%.
No caso das APPs, o novo texto passou a considerar a faixa marginal dos cursos d’água cobertos ou não por vegetação e, nas pequenas propriedades ou posse rural familiar, ficou definido que podem ser computados no cálculo da área de reserva legal os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais. (MS).
Fonte: Assessoria
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