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Prefeito Atalibio retorna ao cargo após decisão do TJ

O prefeito de Guajará-Mirim, Atalíbio José Pegorini conseguiu medida liminar

29/04/2011 às 11h40
Por: João Teixeira
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Prefeito Atalibio retorna ao cargo após decisão do TJ

O prefeito de Guajará-Mirim, Atalíbio José Pegorini conseguiu medida liminar para retornar ao cargo, ele estava afastado desde o dia 19 de abril em razão de irregularidades constatadas pela Câmara Municipal.

 

No final de semana o prefeito não conseguiu convencer o juizado da 1ª Vara Cível em Guajará e já na quarta-feira impetrou mandado de segurança que foi deferido, na quinta-feira, pelo desembargador Walter Waltemberg Silva Junior, da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia.

 

Após ser recebido com festa pela população na noite de quinta-feira (28), o prefeito retornou ao exercício no Palácio Pérola do Mamoré na manhã de hoje (29), onde foi recebido pelos funcionários com um café da manhã.

 

Abaixo trecho da decisão do Processo 0004004-14.2011.822.0000  do Despacho do Relator publicado no Diário da Justiça, no site www.tj.ro.gov.br:

“O presente recurso foi interposto com pedido de efeito ativo, a fim de reformar a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar que objetivava a sustação do ato administrativo que afastou Atalibio José Pegorini do cargo de Prefeito do Município de Guajará-Mirim.

Consta dos autos que, por aprovação unânime dos membros do Poder Legislativo de Guajará-Mirim, o agravante foi sumariamente afastado do cargo de prefeito municipal, por suposta prática de infração político-administrativa e atos de improbidade, conforme denúncia formulada por um dos vereadores. 

Com efeito, a questão versa sobre afastamento temporário de agente público praticado por ato da Administração, o qual, inobstante seja admissível quando demonstrada a real necessidade, não pode se praticado de inopino pelo Poder Público, sem ao menos dar conhecimento da denúncia ao interessado e, conseqüentemente, prazo para defesa.

No presente caso, consta que o Vereador Ronald Fernandes de Almeida, na data de 19 de abril de 2011, apresentou à Câmara Municipal denúncia em desfavor do agravante, a qual foi recebida e aprovada na mesma data.

 
Em virtude da aprovação da denúncia, foi editado o Decreto Legislativo n. 1098/CMGM/AA em 20 de abril de 2011, consistente em afastar o agravante do cargo de prefeito municipal pelo prazo de 90 dias ou até o término das apurações. 

A criação da Comissão Processante foi realizada por Decreto posterior, Decreto Legislativo n. 1.099/CMGM/11, de 20 de abril de 2011, com o prazo de 60 dias, admitindo prorrogação, para apurar as irregularidades aventadas. 

Dessa forma, em face das datas acima expostas, não há como deixar de reconhecer que o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim violou o devido processo legal, uma vez que afastou o agravante de suas funções sem oportunizar o direito do contraditório e ampla defesa. 

Em análise ao disposto na Lei Orgânica do Município de Guajará-Mirim, percebe-se que a nomeação de comissão especial para apurar eventual ato ilícito praticado pelo Prefeito deve preceder a qualquer outra ação, o que não foi observado.

Quanto ao perigo na demora, este também resta aparente, pois o ato combatido resultou na subtração do agravante do pleno exercício de seu mandato, quiçá de sua remuneração, considerando que o Decreto Legislativo foi omisso a esse respeito. 

DESPACHO DO RELATOR
nrº 
0004004-14.2011.822.0000


Vistos. 


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Atalíbio José Pegorini contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim, que indeferiu o pedido de liminar formulado em mandado de segurança, que consistia em suspender a eficácia do Decreto Legislativo n. 1098/CMGM/11, o qual determinou o seu afastamento do cargo de prefeito municipal pelo prazo máximo de 90 dias. 


O agravante impetrou o mandado de segurança ao argumento de que o ato administrativo que ensejou o seu afastamento temporário da Prefeitura de Guajará-Mirim constituiu autêntico e flagrante abuso de poder, pois, além de conter vícios de procedimento, foi editado sem obedecer aos princípios do contraditório e ampla defesa. 

O juízo a quo indeferiu o pedido de liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores. Salientou que o afastamento do impetrante do cargo de Prefeito foi aprovado por unanimidade dos membros do Poder Legislativo, de modo que a alegação de ilegalidade não resta demonstrada de plano, pois as informações da autoridade coatora e documentos eventualmente apresentados podem demonstrar contexto fático diverso do alegado. 

Quanto ao perigo na demora, também não o visualizou, notadamente por não verificar prejuízo à Administração pelo afastamento de seu titular, uma vez que o Vice-Prefeito assumirá o cargo, o qual foi escolhido pelo próprio impetrante e pela população. 

Inconformado com a decisão, Atalíbio José Pegorini interpõe o presente recurso, no qual requer a concessão de efeito ativo ao agravo. 

Afirma que, na condição de Prefeito Municipal de Guajará-Mirim, foi afastado do cargo por ato do Presidente da Câmara Municipal, sem que fosse observado o direito de contraditório e ampla defesa. 

Colaciona diversos julgados, os quais demonstram a necessidade de observância ao devido processo legal para o afastamento de prefeito municipal. 

Requer, ao final, a concessão do efeito ativo ao presente agravo, a fim de que seja declarada a sustação do ato administrativo que o afastou sumariamente do cargo de Prefeito Municipal de Guajará-Mirim, com o imediato restabelecimento. 

Em síntese, é o relatório. 

Decido.

O presente recurso foi interposto com pedido de efeito ativo, a fim de reformar a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar que objetivava a sustação do ato administrativo que afastou Atalíbio José Pegorini do cargo de Prefeito do Município de Guajará-Mirim. 

Consta dos autos que, por aprovação unânime dos membros do Poder Legislativo de Guajará-Mirim, o agravante foi sumariamente afastado do cargo de prefeito municipal, por suposta prática de infração político-administrativa e atos de improbidade, conforme denúncia formulada por um dos vereadores. 

Com efeito, a questão versa sobre afastamento temporário de agente público praticado por ato da Administração, o qual, inobstante seja admissível quando demonstrada a real necessidade, não pode se praticado de inopino pelo Poder Público, sem ao menos dar conhecimento da denúncia ao interessado e, consequentemente, prazo para defesa. 

No presente caso, consta que o Vereador Ronald Fernandes de Almeida, na data de 19 de abril de 2011, apresentou à Câmara Municipal denúncia em desfavor do agravante, a qual foi recebida e aprovada na mesma data. 

Em virtude da aprovação da denúncia, foi editado o Decreto Legislativo n. 1098/CMGM/AA em 20 de abril de 2011, consistente em afastar o agravante do cargo de prefeito municipal pelo prazo de 90 dias ou até o término das apurações. 

A criação da Comissão Processante foi realizada por Decreto posterior, Decreto Legislativo n. 1.099/CMGM/11, de 20 de abril de 2011, com o prazo de 60 dias, admitindo prorrogação, para apurar as irregularidades aventadas. 

Dessa forma, em face das datas acima expostas, não há como deixar de reconhecer que o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim violou o devido processo legal, uma vez que afastou o agravante de suas funções sem oportunizar o direito do contraditório e ampla defesa. 


Em análise ao disposto na Lei Orgânica do Município de Guajará-Mirim, percebe-se que a nomeação de comissão especial para apurar eventual ato ilícito praticado pelo Prefeito deve preceder a qualquer outra ação, o que não foi observado. 

Quanto ao perigo na demora, este também resta aparente, pois o ato combatido resultou na subtração do agravante do pleno exercício de seu mandato, quiçá de sua remuneração, considerando que o Decreto Legislativo foi omisso a esse respeito. 

Decisão similar foi proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais quando do julgamento do Agravo de Instrumento n 2028728-83.2000.8.13.0000. 

(…) É sabido que a Câmara Municipal, na apuração de infrações político-administrativas atribuídas ao mandatário, pratica atos de julgamento, não se lhe permitindo olvidar, na consecução daquele procedimento, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 

Observo, ainda, que o Decreto-lei nº 201/67, o qual, segundo entendimentos da jurisprudência e da doutrina, "guarda harmonia com os princípios da Carta Política de 1988", continuando, pelo princípio da recepção, a regular o processo por infrações político-administrativas dos Prefeitos e Vereadores, não prevê a possibilidade de a Comissão Processante ou a Câmara Municipal suspenderem, temporariamente, o exercício do mandato do processado, até o julgamento final da denúncia contra ele apresentada. 

Assim, considero que a suspensão do agravante, de suas atribuições administrativas, sem o estabelecimento do contraditório e sem a oportunidade do exercício da defesa ampla, apresenta-se, em princípio, como ato anômalo e arbitrário do órgão processante. 

Logo, a presença da fumaça do bom direito, na espécie, é evidente, uma vez que a garantia de permanência do agravante no cargo de Prefeito Municipal, até a finalização ou extinção do processo por infração político- administrativa, decorre de processo eleitoral legítimo, por força da manifestação popular exercida mediante voto. 

O perigo da demora, do qual poderá decorrer a inutilidade da ação, também está presente, especialmente porque o término dos mandatos dos atuais Prefeitos está próximo e porque o afastamento do agravante, sem a apresentação de motivos que o determinaram, vulnera a continuidade da administração delegada ao recorrente e o direito ao cumprimento integral do mandato para o qual foi eleito. A eventual procedência do pedido, ao final, não terá o poder de devolver ao agravante o período que ficou afastado do cargo, nem de prolongar-lhe o mandato, cujo prazo é rígido e decorre de previsão constitucional (CF, art. 29, I). 

Defiro o efeito ativo ao recurso, concedendo, em parte, a antecipação de tutela, para garantir ao agravante o retorno imediato às suas funções de Prefeito Municipal de Verdelândia, sem prejuízo do prosseguimento do processo político-administrativo contra ele instaurado pela Câmara Municipal." 


Ante o exposto, por vislumbrar os requisitos indispensáveis para a concessão da liminar, defiro o pedido de efeito ativo ao presente agravo e, em consequência, determino o imediato retorno do agravante ao exercício do cargo de prefeito do Município de Guajará-Mirim, até julgamento final do presente agravo. 

Notifique-se o juízo da causa apenas para prestar informações quanto ao cumprimento do artigo 526 do CPC, considerando a suficiente fundamentação explanada na decisão agravada. 

Intime-se o agravado para responder ao recurso.

Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.

Cumpra-se.
Intime-se
Publique-se. 


Porto Velho, 28 de abril de 2011. 

Desembargador Renato Martins Mimessi 
Relator em substituição regimental

 

 

Fonte:  Assessoria de Comunicação

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