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STF suspende efeitos de cumprimento de sentença contra ex-governador de Rondônia no caso de segurança pessoal

Medida liminar foi deferida em reclamação de Ivo Cassol contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

04/08/2024 às 17h41 Atualizada em 07/08/2024 às 15h01
Por: João Teixeira Fonte: Fonte: Rondoniadinamica
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O advogado Breno de Paula; Ivo Cassol, ex-governador; e o ministro do STF, Luiz Fux / Reprodução
O advogado Breno de Paula; Ivo Cassol, ex-governador; e o ministro do STF, Luiz Fux / Reprodução

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Luiz Fux, concedeu medida liminar para suspender os efeitos do cumprimento de sentença nº 7033557-71.2017.8.22.0001, em decisão relacionada ao ex-governador de Rondônia, Ivo Narciso Cassol. A liminar foi deferida na reclamação nº 69.430, ajuizada pelo ex-governador contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

A reclamação apresentada por Cassol argumenta que houve má aplicação da tese firmada no Tema 136 da repercussão geral e da Súmula 343 do STF. O reclamante buscou rescindir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia na Ação Popular nº 0007169-66.2011.8.22.0001, que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que garantia segurança pessoal a ex-governadores, condenando Cassol a ressarcir o estado por gastos relacionados à sua segurança pessoal após o término de seu mandato.

O Tribunal de Justiça de Rondônia julgou improcedente a ação rescisória de Cassol, com base no entendimento do STF vigente à época do acórdão original. Cassol recorreu ao STF, alegando que a decisão violava o que foi decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.346 e 4.601, onde o Supremo Tribunal Federal havia decidido pela inconstitucionalidade das normas que previam a prestação vitalícia de serviços de segurança e motorista a ex-governadores, mas considerou constitucional a prestação desses serviços por período limitado ao final do mandato subsequente.

O ministro Luiz Fux, ao analisar o pedido, entendeu presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, destacando que o título judicial executado na origem está em desacordo com a decisão do Plenário do STF na ADI 5.346. O ministro apontou que a norma estadual baiana, objeto da ADI 5.346, é semelhante à norma de Rondônia, cuja inconstitucionalidade foi declarada na ação popular, evidenciando descompasso entre a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia e o entendimento do STF.

Fux destacou que a superveniência de decisão do STF em controle concentrado, adotando interpretação contrária à que embasa título executivo judicial, dá ensejo ao ajuizamento de ação rescisória. Constatando a probabilidade do direito do autor e o periculum in mora inerente à execução de valores vultuosos, o ministro deferiu a medida liminar, suspendendo os efeitos do cumprimento de sentença até ulterior decisão.

A autoridade reclamada foi comunicada sobre a decisão, e o beneficiário da decisão reclamada foi citado para apresentar contestação.

Os advogados de Ivo Cassol no caso são Arquilau de Paula (OAB/RO 1 B), Franciany de Paula (OAB/RO 349 B), Breno de Paula (OAB/RO 399 B), Priscila Carvalho de Farias (OAB/RO 8466), Aline de Araújo Guimarães Leite (OAB/RO 10.689), e Arlindo Correia de Melo Neto (OAB/RO 11.082).

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