Outrora um dos homens mais importantes e influentes do Governo do Estado e da Assembléia Legislativa, o ex-deputado estadual Miguel Sena diz estar quebrado financeiramente, sem condições de pagar as dívidas e vivendo de “bico”.
Ele fez esta declaração à justiça para não ter que pagar as custas, no valor de R$ 4.325,21 , de um recurso impetrado por ele junto ao Tribunal de Justiça contra sua condenação em primeiro grau por ato de improbidade administrativa, consistente em irregularidades na compra de alimentos para hospital público na época em que Miguel era secretário estadual de Saúde.
CHORO Para não ter que pagar integralmente o valor das custas a fim de recorrer da condenação, Miguel Sena alegou que , “em virtude de haver participado de uma campanha política onde não se elegeu a deputado estadual, tendo muitos gastos e em consequências muitas dívidas de campanha, e que não está trabalhando, não tem profissão definida, não tem cargo público, praticamente não auferindo renda, vivendo atualmente de 'bicos'” e conclui que o valor de R$ 4.325,21 (quatro mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos) fará falta para suprir necessidades sua e de sua família, não tendo condição financeira no momento, de arcar com tais custas, pois tratá prejuízo para si e sua família”.
O objetivo de Miguel Sena era não pagar as custas. O desembargador Eurico Montenegro Júnior rejeitou o pedido de gratuidade feito por Miguel Sena, conforme decisão abaixo:
Vistos.
O apelante Miguel Sena Filho apresenta petição (fls. 1.219) requerendo os benefícios da gratuidade judiciária, sob o argumento de não poder arcar com os custos do preparo recursal sem comprometer o seu sustento.
Conforme depreende-se dos autos, após remessa à contadoria para apuração do valor a ser recolhido à título de custas judiciais, os apelantes foram intimados para complementarem o preparo, sob pena de deserção do apelo (fls. 1.211).
O apelante em questão alega, somente agora, que em virtude de haver participado “de uma campanha política onde não se elegeu à Deputado Estadual, tendo muitos gastos e em consequências muitas dívidas de campanha” e que “não está trabalhando, não tem profissão definida, não tem cargo público, praticamente não auferindo renda, vivendo atualmente de ‘bicos’” e conclui que “o valor de R$ 4.325,21 (quatro mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos) fará falta ao apelante para suprir necessidades sua e de sua família, não tendo condição financeira no momento, de arcar com tais custas, pois tratá prejuízo para si e sua família”.
É notório que quanto ao pedido de justiça gratuita cabe ao Juiz avaliar a veracidade das informações prestadas, podendo determinar a exibição de documentos necessários à comprovação de que a parte possui esse direito e, também, indeferir tal pedido, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, ou ainda, diligenciar para que obtenha a comprovação da alegação requerida.
Importante destacar que o agravante recolheu o preparo recursal que entendeu devido (fls. 1.179/1.180) sem nada argüir sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou seja, não requereu os benefícios da justiça gratuita no primeiro momento em que teve oportunidade.
Ademais, não há nos autos comprovação de mudança das condições financeiras do apelante, ou seja, não demonstrou a contento, qualquer modificação em sua situação financeira que pudesse comprovar a alegada ausência de possibilidade de efetuar o recolhimento do preparo recursal. Assim, é de se presumir que as condições de arcar com as despesas processuais não se modificaram.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que quando houver pedido tardio de justiça gratuita e for observado que seu objetivo é simplesmente não pagar as custas, a sua concessão deve ser afastada, conforme entendimento do STJ REsp 762.878-MG, DJ 6/11/2006 e REsp 790.807-MG, Rel.
Min. Denise Arruda, julgado em 9/10/2007 (g.n.), extraindo-se dos julgados o seguinte:
Quanto ao pedido tardio da gratuidade judiciária, ressalta que, embora seja possível requerê-lo a qualquer momento, quando existe a possibilidade de sua postulação ter o nítido propósito de se esquivar da sucumbência, este Superior Tribunal tem afastado sua concessão. (STJ - informativo nº 0335 - DANOS MORAIS. OFENSAS. PROMOTOR. MAGISTRADO - Período: 8 a 12 de outubro de 2007).
Assim, não comprovando o apelante a modificação em sua situação financeira a ponto de poder ter deferido os benefícios da justiça gratuita, é devido o recolhimento da complementação das custas processuais determinado no despacho de fls. 1.211.
Fixo prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante Miguel Sena Filho recolha a complementação do preparo conforme descrito às fls. 1.216 e junte aos autos o respectivo comprovante, sob pena de deserção do recurso de apelação.
Publique-se.
Porto Velho, 12 de julho de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Fonte: TUDORONDONIA
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