O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nesta Quinta-Feira, 21 de julho de 2011, em sessão plenária da 1ª Câmara Criminal, composta pelos desembargadores Valter de Oliveira, Ivanira Borges e Marialva Henriques concederam por 2 votos a 1, HABEAS CORPUS ao paciente José Feliciano da Silva, vulgo “Zé do Queijo”, pedido este efetuado pelo advogado Francisco Sávio Araújo de Figueirêdo, “Dr. Chico Ceará” e pela Dra. Cleude Zeed.
No plenário da 1ª Câmara Criminal, o advogado Dr. Chico Ceará fez a sustentação oral perante os desembargadores e o Procurador de Justiça Abdiel Ramos Figueira, no qual, argumentou que a prisão decretada pela Juíza da 1a Vara Criminal de Guajará-Mirim em face da pessoa de Zé do Queijo era desnecessária eis que não havia elementos suficientes para o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal que trata da Prisão Preventiva.
O HABEAS CORPUS foi deferido nos autos do Processo nº 0006913-29.2011.822.0000. Votaram a favor da concessão da ordem de HABEAS CORPUS e da revogação da PRISÃO PREVENTIVA os desembargadores Valter de Oliveira e Ivanira Borges, sendo vencida a Relatora Marialva Henriques.
DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0006913-29.2011.8.22.0000
Paciente: José Feliciano da Silva
Impetrante(Advogado): Francisco Sávio Araújo de Figueiredo(OAB/RO 1534)Advogada: Cleude Zeed Estevão(OAB/RO 1210)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim -RO
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Sávio Araújo de Figueiredo, em favor de José Feliciano da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim/RO.
Relata, em síntese, que a prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 14 de junho de 2011, acusado da prática do delito de homicídio cometido contra Francisco Melanias de Aquino, crime ocorrido no dia 9 de agosto de 2009.
Alega o impetrante que não existe justa causa para a decretação da segregação cautelar do paciente, sob o argumento de que os indícios de sua participação no delito são frágeis e insuficientes, não justificando a medida extrema. Sustenta que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, além do despacho que decretou sua segregação não encontrar-se devidamente fundamentado.
Assevera que o delito ocorreu há mais de dois anos, sendo que o paciente nunca se furtou ao chamamento processual, além de ser cidadão pacato, respeitador, honesto e fiel aos seus compromissos, o que demonstra a desnecessidade de sua prisão.
Diante destes argumentos, requer seja determinada, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente contramandado de prisão e, no mérito, pleiteia a concessão da ordem a fim de assegurar ao paciente o direito de responder em liberdade ao processo instaurado em seu desfavor...
Fonte: TJ-RO e advogados do caso.