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JUDICIÁRIO MARCA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE GOVERNO E GREVISTAS

22/05/2012 às 22h05
Por: João Teixeira
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JUDICIÁRIO MARCA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE GOVERNO E GREVISTAS

A juíza Duília Sgrott Reis determinou a realização de audiência de conciliação entre o Governo do Estado e grevistas do setor de saúde, parados há 21 dias. Para a reunião, que acontece às 15 horas da próxima terça-feira, a magistrada mandou intimar o governador do Estado, se tiver interesse em participar do encontro. Os secretários da Saúde, Finanças e de Administração e os diretores do João Paulo II e do Hospital de Base, serão testemunhas do juízo.

Confira íntegra da decisão:

Proferi decisão às fls. 182/185, tendo em vista pedido formulado pelo Estado de Rondônia, informando que a determinação de que apenas 20% dos servidores de saúde, proferida durante o plantão forense, participassem da greve não estava sendo cumprida.

Determinei que o Estado de Rondônia apresentasse em juízo, o quantitativo de servidores lotados em cada unidade hospitalar ou de saúde, sobretudo da capital, a fim de verificar o número de servidores que efetivamente aderiram a greve, tendo em vista, que os Diretores dos dois maiores hospitais de Porto Velho, Base e João Paulo II, noticiavam que a decisão não era cumprida.

Por cautela, objetivando garantir a efetividade da medida liminar anteriormente concedida, determinei que o Oficial de Justiça Plantonista, comparecesse em dias e horários alternados, nos Hospitais Estaduais João Paulo II e Base Ary Pinheiro, localizados nesta Capital, a fim de se verificar, nos setores de ambulatório, de UTI´S, centro cirúrgico(obstétrico, pediátrico e ortopédico), bem como de transporte, o cumprimento do ato judicial referente ao percentual de greve.

Determinei, também, que em face do princípio da razoabilidade e do dever conexo de informação, as partes deveriam informar esse juízo sobre o andamento das negociações.

O mandado foi cumprido pela oficiala de Justiça Plantonista, sendo citados o SIMERO – sindicato dos médicos de Rondônia(fls. 209); o SINDSAÚDE – Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado de Rondônia(fls. 213); o SINTRAER – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Executivo do Estado de Rondônia(fls. 216) e o SINDERON – Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Rondônia(fls. 219) e cumprido o mandado de constatação(fls. 226/230).

O Ministério Público Estadual, fls. 233, tomou ciência dos fatos e dos autos.

O SINDSAÚDE apresentou contestação de fls. 237/247, verberando que a liminar concedida contraria o texto constitucional, que a greve é legal porque durante 17 meses tentaram negociar com o Estado e essas tratativas não obtiveram êxito.

Pleiteou, à designação de audiência de conciliação, bem como reconsideração da decisão liminar proferida, com rejeição do pedido de decretação da ilegalidade do movimento grevista, bem ainda, o pedido de aplicação de multa.

O SIMERO ofereceu contestação às fls. 261/280, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, porque não esta em greve(art. 267, inciso IV, CPC); inépcia da inicial e carência de ação. No mérito aduz que a greve deflagrada é legal e que o autor deve ser condenado em litigância de má-fé.

Juntou documentos de fls. 281/493.

O SINDSAÚDE apresenta nova manifestação fls. 495/499, onde noticiam que o caos na saúde decorre da falta de estrutura e de material de trabalho, reiterando pedido de realização de audiência de conciliação e às fls. 506/519, informa que interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Des. Rowilson Teixeira.

Ofício remetido a esse juízo, pelo Diretor do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Francisco das C. Jean Bessa de Holanda Negreiros(fls. 52/53), informando que a greve tem reduzido o número de cirurgias realizadas diariamente; há recusa por parte da Enfermagem de receber pacientes de outras unidades hospitalares, o que tem gerando leitos vazios( 40 a 50 ) e perturbação com o carro de som. Narra ainda, que houve invasão da sala de assessoria de imprensa e sabotagem no setor elétrico, nos dias 04.05 e 07.05, respectivamente.

Manifestação do Estado de Rondônia fls. 544/545, vindicando dilação de prazo para apresentação dos documentos requeridos por esse juízo.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, entendo, não ser necessária a concessão da dilação de prazo, vindicada pelo Estado de Rondônia, porque, a prima facie, incumbe a ele, enquanto administrador, ter o controle do quantitativo e lotação dos servidores, assim, bastaria um requerimento ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia, que a determinação seria atendida e esse juízo teria como verificar se a decisão está ou não sendo cumprida.

De outro passo, diante das informações prestadas pela Oficiala de Justiça, as quais vem acompanhadas de fotos, a prima facie, não vislumbro descumprimento à decisão judicial proferida anteriormente.

Relativamente ao pedido formulado pelo SINDSAÚDE, de realização de audiência de conciliação, entendo possível, desde que implementada nos limites da pauta de reivindicações que ocasionou a deflagração da greve(fls. 325). Inteligência do art. 125, inciso IV do Código de Processo Civil.

Assim, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 22.05.2012(terça-feira), às 15h00min, a qual realizar-se-á na sede do Tribunal de Justiça, na sala do II Plenário – 5º andar, devendo as partes serem intimadas, pessoalmente, por oficial de justiça, para comparecimento ao ato.

Desde já autorizo a expedição dos mandados, nos termos do art. 172, § 2º do Estatuto Processual Civil. 

Além da intimação do Procurador Geral do Estado, determino, seja intimado, também, o Governador do Estado de Rondônia, para, querendo comparecer ao ato. 

Intimem-se, como testemunhas do juízo, os Secretários de Estado da Saúde; de Finanças e de Administração, bem como os Diretores dos Hospitais João Paulo II e Base Dr. Ary Pinheiro.

Notifique-se o representante do Ministério Público, na pessoa do Procurador Geral de Justiça.

Considerando a necessidade de manter-se a ordem pública e evitar tumulto, determino seja expedido ofício ao Comando da Polícia Militar a fim de disponibilizar efetivo para garantir a segurança do prédio do Tribunal de Justiça, bem ainda, da realização do ato; bem como seja dada ciência a assessoria militar do TJ/RO.

Providencie-se o necessário, com a devida urgência.

Não sendo entabulado acordo, deverá o Estado manifestar-se quanto as preliminares suscitadas, em audiência, a fim de que seja proferida sentença por esse juízo, nessa audiência.

Porto Velho - RO, 17 de maio de 2012.

 

Juíza Duília Sgrott Reis Relatora

 

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