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O esquema de desvio de recursos públicos federais através do Precatório milionário nº 2039.1989.002.14.41-7, em curso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª, teve inicio quando , em sede de Agravo de Petição em Embargos de Declaração, o Juízo resolveu , de forma ilegal , fixar honorários de sucumbência aos advogados que atuavam na causa, representando o SINTERO, no percentual de 15% (quinze por cento) calculados sobre o valor do Precatório.
Com a fixação dos honorários, foi juntado ao Precatório termo de acordo pactuado entre o SINTERO e os advogados, resultando pagamentos autorizados pela Justiça do Trabalho e rateados entre as partes.
Dentre os advogados que atuavam na causa e que passaram a receber honorários advocatícios de sucumbência estão: Luís Felipe Belmonte dos Santos, um dos fundadores do SINTERO; Hélio Vieira da Costa, atual Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia; Orestes Muniz Filho; Naiara Simeas e Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita.
Entenda a história
Em abril de 2006 o diretor-geral do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Lélio Lopes Ferreira Junior, assinou o repasse de R$ 358,8 milhões para a 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, para viabilizar o pagamento do precatório trabalhista que beneficiaria 3.631 professores do ex-território de Rondônia.
Do maior repasse da história do TRT para quitação de reclamações trabalhistas, seriam deduzidos os valores relativos à contribuição previdenciária (R$ 5,2 milhões), imposto de renda (R$ 63,2 milhões) e honorários advocatícios.
Em sede de Agravo de Petição em Embargos de Declaração no processo original nº 2039.1989.002.14.00-7 e Precatório nº
2039.1989.002.14.41-7, por voto proferido pelo Desembargador Vulmar de Araújo Coelho Júnior, foram fixados os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) calculados sobre o valor total do precatório.
Esse valor seria rateado entre os advogados do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia – SINTERO, quando na realidade sequer honorários poderiam incidir já que o Sindicato não estava na ação em condição de assistente de pessoas necessitadas, mas atuava como substituto processual de seus filiados.
Com a fixação dos honorários advocatícios, advieram no processo os jogos de interesses escusos e número de servidores a serem contemplados para receberem as verbas consignadas na sentença de conhecimento foi modificado em razão de sucessivos pedidos de inclusão na lista de beneficiários.
Em 27 de junho de 2008 foi homologada pelo Juízo a conta de fls. 16050/16113 dos autos para fixar o quantum exeqüendo em R$475.887.106,83, sendo R$413.814.875,51 como crédito bruto dos trabalhadores e R$62.072.231,32 como honorários sucumbenciais pertencentes ao advogado Dr. Luís Felipe Belmonte dos Santos.
Casos atualizados monetariamente com taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, conforme diretrizes adotadas pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, esses valores hoje corresponderiam a R$727.648.187,32 e R$94.910.633,12, respectivamente.
Além do crédito inerente aos direitos trabalhistas dos servidores em educação do Estado de Rondônia, também foram homologados os valores de R$215.257.140,00 (duzentos e quinze milhões , duzentos e cinquenta e sete mil, cento e quarenta reais) relativo à multa pelo descumprimento da decisão, mais R$32.288.571,00 (trinta e dois milhões, duzentos e oitenta e oito mil quinhentos e setenta e um reais), referentes aos honorários de sucumbência impostos pela sentença em execução.
Adotado o mesmo critério de atualização monetária descrito anteriormente, os valores de multa e honorários advocatícios
sucumbências estariam no importe de R$267.313.537,18 e R$40.097.030,58. Porquanto, somente de honorários advocatícios de sucumbência a União haverá de despender mais de R$ 130 milhões de reais.
Diante do deposito, pagamentos a servidores foram autorizados pela Juíza da 2ª Vara do Trabalho , Isabel Carla de Mello Moura Piacentini, ocasião em que também houve os pagamentos dos honorários advocatícios de sucumbência autorizados pelo Desembargador Vulmar de Araújo Coelho Júnior.
Até então não se sabe qual foi o critério adotado para priorizar os pagamentos, já que a grande maioria dos servidores da educação no Estado de Rondônia ainda não recebeu seus créditos e pelo que consta, o primeiro valor destinado em 2006, no importe de R$ 358,8 milhões , já saiu dos cofres públicos, porém também não se sabendo quantos servidores já tiveram seus créditos quitados.
Após o aporte dos R$ 358,8 milhões, outros valores foram requisitados em 2009 e por último no ano de 2010, sendo no valor de R$114.485.460,00 (cento e quatorze milhões quatrocentos e oitenta e cinco reais, quatrocentos e sessenta centavos), correspondentes à diferença entre o Precatório requisitado no ano de 2009 e o valor homologado naquele ano. Sobre tal valor estava acrescida a importância de R$32.288.571,00 (trinta e dois milhões, duzentos e oitenta e oito mil quinhentos e setenta e um reais), referentes aos honorários de sucumbência impostos pela sentença.
Abaixo a transcrição de um despacho proferido pela Juíza Isabel Carla de Mello Moura Piacentini, reconhecendo direito e autorizando pagamentos de valores originários do sobredito Precatório.
“Autos nº 2039/1989
D E S P A C H O
Despacho nesta data face à complexidade dos presentes autos, que demanda análise mais acurada.
Compulsando-se os autos, verifico terem sido protocoladas várias
petições acompanhadas de documentos, quais sejam, às fls. 4068/4543,
4544/4553, 4554/4556, 4557/4560, 4561/4564, 4565/4567, 4568/4570,
4571/4572, 4573/4575, 4576/4869, 4870/4874, 4785/4788, 4789/4791,
4792/4795, 4796/4800, 4891, 4892/4918, 4919/4921, 4922/4924, 4925/4927
e 4928/4932.
Considero devidamente comprovado o pagamento aos substituídos mencionados à f. 4544, bem como o cumprimento do prazo concedido para tanto, tendo em vista que realmente a instituição financeira não disponibilizou o numerário na mesma época da expedição da guia de retirada, conforme incidente registrado às fs.4032/4035, posteriormente solucionado.
Indefiro o pedido formulado à fl. 4891, no sentido de serem enviadas planilhas à cidade de Guarapari-ES, por absoluta falta de amparo legal, devendo o interessado causídico subscritor comparecer a este Juízo e retirar as cópias necessárias, não sem antes comprovar sua legitimidade para tal.
Todas as demais requerem levantamento de valores devidos aos substituídos, como abaixo discriminado:
1 - As petições de fls. 4068/4543 e 4576/4869, da lavra da causídica Drª. Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita, requerem o levantamento dos valores relativos aos substituídos DUMINÊNCIA CARDOSO DA SILVA (1),
LINDALVA PEREIRA DOS SANTOS (2), ANA SANTANA DOS SANTOS (3),RAIMUNDO
NONATO FARIAS DE LIMA (4), GUIOBETE FARIAS DE LIMA(5), MARIA DO
SOCORRO FARIAS DE LIMA (6), ALZERINA BELARMINO DAS NEVES (7), ANTÔNIA
GOMES DE QUEIRÓZ (8), ADENÍZIO DE OLIVEIRA CARDOSO (9), ODILON FORES
FIGUEIRA (10), ILOIDES BRONSTRUP (11), IZAIAS LOPES ALVES (12), ENEBIS
CORTES DE SOUZA FIGUEIRA (13), JACI DE BRITO SOUZA (14) ANTÔNIA ALVES
LOPES (15), ELIZA DOS SANTOS AYRES (16), EVA MARIA DOS SANTOS
(17), MARIA VIEIRA DA SILVA (18), MARIA ALVES LOPES (19), ANA MARIA
HOLANDA FILHA JORDÃO DOS REIS (20), MARIA JOSÉ DE PAULA (21), IZAURA
OLISKI DE MORAIS (22), CARLOS TERCEIRO DE MEDEIROS (23), ZENILDO GOMES
DA SILVA (24), ALFREDO TERUO OTAKARA (25), DULCINÉIA FRANCISA LEITE DE
LIMA (26), WALDEMARINA VIEIRA DE MELO (27), MARIA SUELI DE ARAÚJO
MOREIRA (28), JOANA DARC VILARINS CORREIA (29), LÚCIA CLARA DE ALMEIDA
LIMA (30), ELZA DA SILVA VIERIA (31), MARIA DA SILVA MAIA (32) e
FRANCISCA ALEXANDRINA CONCEIÇÃO (33). De igual modo, apontou e
requereu pagamento aos senhores SINHORINHA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO (1),
IZABEL MARIA BOTELHO DE BARROS VIANA (2), MARIA DE
NAZARÉ CENTENO MAZZIERO (3), PASCOAL FERRAREZI (4), MARIA FLAUNICE DE
SOUZA DA SILVA (5), LINDALVA FERREIRA DE ARARÚJO (6),
DULCIMAR FERREIRA BRAGA (7), EDNA LOBATO DE SÁ COSTA (8), JOSÉ ANTÔNIO
DE SOUZA (9), MARIA COSTA DA SILVA MAGNO (10), MARIA LUIZA
DE ALBUQUERQUE BRASIL (11), RAIMUNDA ARAÚJO BARROSO (12), MARIA HILDA
DA CONCEIÇÃO (13), EDMILSON DE OLIVEIRA LOPES (14), ALDENIR DO CARMO
NASCIMENTO CORREA (15), LINDAURA RIBEIRO LIRA (16), IVANETE NUNES DE
OLIVEIRA (17), FRANCISCO DE SOUZA E SILVA (18) e GIOVANE PINHEIRO
SIQUEIRA (19), num total de 52 (cinquenta e dois) beneficiários.
Todos os servidores em menção comprovaram terem sido indevidamente excluídos da lista pagamento, ou por terem sido omitidos, ou por terem sido apontados como “não contemplados”. Todavia, a razão para terem sido excluídos já foi amplamente afastada pela decisão da impugnação aos cálculos (fs.2372/2388), transitada em julgado e pelos despachos anteriores, não procedendo a exclusão. Ademais, a legitimidade restou comprovada por meio dos fartos documentos anexados à respectiva petição.
Saliento, apenas, que, entre estes, o senhor RAIMUNDO NONATO FARIAS DE LIMA aderiu ao Plano de Demissão Voluntária em 24/8/1999 (fl.4495), motivo porque seu direito inicia-se do trânsito em julgado da decisão que previu a multa em referência, 13/2/1998, limitando-se a tal data, conforme inclusive reconhecido pela própria peticionante, importando
na quantia bruta de R$17.242,60 (dezessete mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos). A servidora FRANCISCA ALEXANDRINA DA CONCEIÇÃO, faleceu em 26 de março de 2009(fl.4517), tendo sido comprovada a legitimidade de seus herdeiros ainda vivos, todos com maioridade plena, conforme atestam os documentos de fs.4519/4541.
Especificamente com relação a tal servidora, há que se limitar os efeitos da multa até a data do óbito, como já exposto nas decisões emanadas anteriormente, abordando esta questão, em especial aquela de impugnação aos cálculos (fs.2372/2388), transitada em julgado.
Contudo, como o enquadramento aqui em discussão ocorreu julho de 2006, portanto, anteriormente ao óbito, para os sucessores desta também é devido o mesmo valor bruto integral que vem sendo pago aos substituídos, qual seja, R$93.787,43 (noventa e três mil setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Assim, defiro os requerimentos, com a presente ressalva já registrada, da limitação do valor a ser pago ao senhor Raimundo Nonato Farias de Lima.
2 - As petições de fls. 4554/4556, 4557/4560, 4561/4564, 4568/4570,
4571/4572, 4573/4575, 4870/4874, 4785/4788, 4789/4791, 4792/4795,
4796/4800, 4919/4921, 4922/4924 e 4928/4932, foram protocoladas sem intermédio de advogado e referem-se aos substituídos MARIA DAS GRAÇAS COSTA, FRANCISCA MARIA ALVES, ELIZA MAIA
PEREIRA, TEREZINHA DO CARMO LEITÃO, ELIZAILDE LIMA PEREIRA MOURA,
EDMUNDO PASSOS DOS SANTOS FILHO, SEBASTIANA PASSOS, MARIA DA SILVA DOS
PASSOS, ZENEIDE NUNES BEZERRA, JOSÉ DE CASTRO LIMA, MARIA DE JESUS
CARVALHO, MARIA GENECY CENTENO NOGUEIRA, WANDA MARIA DE SOUZA,
RAIMUNDA NASCIMENTO DOS SANTOS e ANTÔNIA BENTO LACERDA,
respectivamente, totalizando 15 (quinze) servidores, já reconhecidamente legítimos para recebimento, pelo Sindicato autor e
pela União Federal, constantes do anexo II, por eles apresentado às fs.2645/2658, excetuando-se a servidora ANTÔNIA BENTO LACERDA, que não consta de qualquer listagem, nem fez prova de sua legitimidade para o direito, motivo porque indefiro o requerido quanto a esta.
Ressalte-se, ainda, que, quanto aos demais, informaram ter o senhor EDMUNDO PASSOS DOS SANTOS FILHO, aderido ao Plano de Demissão Voluntária em setembro/1999, possuindo o direito ao recebimento do valor bruto de R$17.396,55 (dezessete mil trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Desta forma, defiro estes requerimentos, com a limitação retro citada, ao senhor Edmundo Passos dos Santos Filho.
3 - A petição de fls. 4892/4918, da lavra da causídica Drª Zênia Luciana Cernov de Oliveira, representando o sindicato autor, requer o levantamento preferencial dos valores devidos aos substituídos MARIA
HELENA NINA DE OLIVEIRA, MARIA DA PAZ OLIVEIRA, EROTILDE DA COSTA E
SILVA, THERESINHA PEREIRA BARBOSA e LÍDYA JOHNSON DE MACEDO, ou seja, 05 (cinco) servidores, em virtude de graves enfermidades que os acometem, todos também relacionados no Anexo II, pelas próprias partes. Tais servidores não terão levantamento preferencial, porque, em verdade, foram preteridos, por não constarem da lista de pagamento do Precatório pago em março/2010 e justamente por esta razão, enquanto houver disponibilidade financeira, originada pelo refazimento da lista, resguardada a penhora judicial no rosto destes autos, feita por outro Juízo, no valor de R$376.518,10, estou deferindo a liberação do numerário que considero efetivamente devido, por ordem de provocação e, claro, desde que considerado existente o direito, pois, doenças ou idade são fatores comuns a quase todos os substituídos, já que estes
autos tramitam desde 1989. Saliento, apenas, que, entre os substituídos mencionados neste item, a senhora MARIA HELENA NINA DE OLIVEIRA, não possui o direito perseguido porque a multa é devida a partir de 13/2/1998 e tal substituída aderiu ao Plano de Demissão Voluntária em 26/3/1997, portanto, antes de sua exigibilidade. Defiro, pois, o pedido, para as substituídas MARIA DA PAZ OLIVEIRA, EROTILDE DA COSTA E SILVA, THERESINHA PEREIRA BARBOSA e LÍDYA JOHNSON DE MACEDO e indefiro para a substituída MARIA HELENA NINA DE OLIVEIRA.
4 – As petições de fls. 4565/4567 e 4925/4927, referentes a ÂNGELA AERCINA DE SOUZA e ALZENIR RIBEIRO FERREIRA, respectivamente, não atraem razão àqueles, por não constarem das listas de substituídos incluídos no feito, nem ao menos os interessados terem trazido documentos comprobatórios de suas legitimidades para receberem o direito em tela, razão pela qual indefiro o ali requerido.
5 - Por todo o exposto, tendo em vista a existência do saldo de R$8.355.196,58 (oito milhões trezentos e cinquenta e cinco mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), conforme extrato bancário que determinei seja anexado ao presente e pelos mesmos fundamentos já amplamente discorridos no despacho de fs. 3984/3992, que ora adoto, determino sejam expedidas guias de levantamento nos seguintes termos:
a) Aos substituídos das petições listadas no item 1, guia de levantamento no importe de R$3.840.321,10 (três milhões oitocentos e quarenta mil, trezentos e vinte e um reais e dez centavos) referente ao crédito líquido individual de todos os 52(cinquenta e dois substituídos), devendo cada um receber o importe de R$75.029,94, à exceção do senhor RAIMUNDO NONATO FARIAS DE LIMA, a quem caberá a quantia líquida de R$13.794,08;
b) À causídica Drª. Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita, guia de levantamento no importe de R$960.080,20 (novecentos e sessenta mil e oitenta reais e vinte centavos) referente aos seus honorários advocatícios, no percentual de 20%, conforme respectivas procurações acostadas aos autos.
d) Aos substituídos das petições listadas no item 2, guias de levantamento individuais, no importe líquido de R$76.905,68 (setenta e seis mil novecentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), à exceção do substituído EDMUNDO PASSOS DOS SANTOS FILHO, cujo valor líquido deverá ser de R$14.265,17. Havendo 14 substituídos no dito item, sendo 13 com o primeiro valor e um com o segundo valor, totaliza-se R$1.014.039,00 (um milhão, quatorze mil e trinta e nove reais) para estes, de forma líquida.
e) Ainda referente às petições listadas no item 2, tomando-se por base o valor bruto de R$1.236.632,90 (um milhão duzentos e trinta e seis mil seiscentos e trinta e dois reais e noventa centavos), deverão ser expedidas guias em favor de Belmont Advocacia, no valor de R$136.029,61 (cento e trinta e seis mil e vinte nove reais e sessenta e um centavos – 11% do valor bruto), Hélio Costa e Zênia Cernov Advocacia - R$43.282,15 (quarenta e três mil duzentos e oitenta e dois reais e quinze centavos – 3,5% do valor bruto), Orestes Muniz Filho R$30.915,82 (trinta mil novecentos e quinze reais e oitenta e dois
centavos – 2,5% do valor bruto) e SINTERO – R$12.366,29 (doze mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos – 1% do valor bruto).
f) Ao SINTERO, em favor dos substituídos das petições listadas no item 3, à exceção da senhora MARIA HELENA NINA DE OLIVEIRA a quantia líquida de R$307.622,74 (trezentos e sete mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), para imediato repasse aos titulares do direito ali mencionados.
g) Sobre o valor a ser pago pelas guias citadas na letra “f”, supra, deverão ser expedidas guias em favor de Belmonte Advocacia, no valor de R$41.266,46 (quarenta e um mil duzentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos – 11% do valor bruto), Hélio Costa e Zênia Cernov Advocacia - R$13.130,24 (treze mil cento e trinta reais e vinte e quatro centavos – 3,5% do valor bruto), Orestes Muniz Filho R$9.378,74 (nove mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos – 2,5% do valor bruto) e SINTERO – R$3.751,49 (três mil setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos – 1% do valor bruto).
h) Todos os pagamentos aos substituídos feitos por intermédio da causídica Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita e pelo SINTERO, além dos demais já deliberados em despachos anteriores, deverão ser comprovados nos autos, no prazo de 15 dias após a efetiva disponibilização de valores, sob as penas da lei, conforme já previsto no despacho de fs. 3984/3992, ao qual me reportei.
i) O presente despacho totaliza a despesa de R$6.412.183,40 (seis milhões quatrocentos e doze mil cento e oitenta e três reais e quarenta centavos), de forma que após o seu cumprimento deverá haver um saldo remanescente de R$1.841.210,30 (um milhão, oitocentos e quarenta e um mil duzentos e dez reais e trinta centavos) em conta judicial, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência aos interessados e cumpram-se os comandos ainda pendentes, das determinações anteriores.
Em: 18/5/2010.
Isabel Carla de Mello Moura Piacentini
Juíza Federal do Trabalho”
Fonte: Tudorondonia
Mín. 22° Máx. 37°

