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Publicação
| Data | Tipo | Texto |
| 09/09/2010 | Despacho | I - Carece de arrimo a arguição prescribenda, tal e como ensaiada. Basta dizer que, da data do derradeiro fato (23-11-2005: f. 34) até o recebimento da denúncia (10-06-2010: f. 198), não transcorreu interstício idôneo ao desvanecimento da pretensão punitiva estatal, à luz dos módulos fixados à pena de privação de liberdade (06 anos de reclusão, CP, art. 109, III). À 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim/RO, solicite-se o cumprimento dos demais atos deprecados, com a inquirição das testemunhas de acusação MARCIFRAN CUSTÓDIO FERREIRA e ERACY SCHULTZ, além de colher o interrogatório do réu. II - De resto, cumpra-se o despacho de f. 222-223, no que faltar. III - Intimem-se. |
| 11/05/2011 | Despacho | III - ....aos derradeiros colóquios, no prazo de ...05 (cinco) dias... |
| 05/06/2012 | Despacho | I - Recebo o recurso de apelação de f. 333, tempestivamente in-terposto pelo acusado, em ambos efeitos jurídicos. II - À defesa, para apresentação das razões recursais, no prazo legal. III - Após, ao Ministério Público Federal, para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. IV - Decorrido o prazo, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. V - Intimem-se. |
PROCESSUAL / FÍSICO
Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 22/08/2012 às 11:33:56 Consulta respondida em 1,009 segundos
Fonte: Rondoniaovivo
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