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Guajará-Mirim - Justiça proíbe suspensão do fornecimento de energia a consumidora

28/11/2012 às 00h43
Por: João Teixeira
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Guajará-Mirim - Justiça proíbe suspensão do fornecimento de energia a consumidora
A concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica em Rondônia foi proibida de suspender o fornecimento do serviço à residência de uma consumidora, bem como, não poderá incluí-la nos serviços de proteção ao crédito (SERASA, SPC), sob pena, em caso de descumprimento, de pagar multa diária de 300, até o limite de 3 mil reais. A tutela (pedido antecipado) foi deferida pelo juiz de direito Paulo José do Nascimento Fabrício, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Guajará-Mirim e publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira, 27 de novembro de 2012.

Segundo consta nos autos, a consumidora recebeu faturas com valores bem acima do que estava acostumada a pagar. Segundo ela, os valores referentes aos meses de agosto e setembro de 2012, não condizem com sua realidade, tampouco, estão próximos daqueles cobrados em meses anteriores. Por esse motivo pediu à Eletrobas Rondônia (Ceron), por meio de um requerimento administrativo, que fosse feito um levantamento do seu consumo. A solicitação não foi atendida.

Para o magistrado, o pedido feito pela cliente para que a empresa se abstenha de suspender o fornecimento de energia é fundamentado em falha na prestação dos serviços, devido a cobrança de valores reputados indevidos e consequente ameaça de interrupção do fornecimento de energia. "Já existe em juízo uma discussão dos débitos e isso implica na impossibilidade do desligamento. Além disso, a energia elétrica é tida como essencial à vida de qualquer ser humano, sendo serviço de caráter contínuo e indispensável à dignidade da pessoa", decidiu o magistrado.

Ainda, segundo o juiz de Direito, consta nos autos faturas de energia, nas quais está demonstrado que o consumo utilizado pela cliente vinha sendo faturado normalmente e que, os valores apresentados pela empresa são superiores às demais. "Não é razoável suspender o fornecimento de energia da consumidora enquanto tramitar a ação, tampouco inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito por débito discutido em juízo, isso poderia expô-la à situações irreparáveis", concluiu.


Fonte: TJ-RO

Autor: TJ-RO

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