Para quem não é familiarizado com o assunto, a Lei 180 estabelece que cada advogado recolherá no ato da petição inicial uma taxa destinada à Ordem dos Advogados do Brasil.
Ocorre que alguns magistrados de primeira instância ignoram essa lei e não fazem a exigência do recolhimento da taxa para dar andamento ao processo.
Agora, uma decisão emanada por unanimidade pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia recomenda que o não recolhimento da taxa da OAB não deva interferir no andamento do processo. Em algumas Comarcas e em algumas Varas da capital, os cartórios só davam andamento aos processos após o recolhimento da taxa da OAB, ou a famigerada ‘taxa da lei 180’, combatida até pelo decano ex-presidente da OAB Rondônia, Pedro Origa Neto, conforme ficou claro em vários artigos publicados inclusive por este tudorondonia.com.br.
A taxa da OAB, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), atinente ao exercício profissional do Advogado, diz respeito tão somente ao respectivo Órgão de Classe, fugindo-se à orbita do Judiciário a exigência e fiscalização quanto ao seu recolhimento”, escreve Rowilson Teixeira. “Ao que dispõe a estrutura vigente – em especial os art. 19 e seguintes e do CPC -, não é condição da procedibilidade o recolhimento do pagamento da citada taxa (RT 701/173)”, completa o desembargador em sua decisão.
A decisão do Relator foi acompanhada pelos desembargadores Sansão Saldanha e Eurico Montenegro, que integram a Câmara Especial.
Com a decisão da Câmara Especial do TJ, o relator indicado pela OAB/RO deu provimento ao recurso impetrado por um advogado da Comarca de Machadinho que questionava a atitude de uma magistrada de Primeira Instância que ignorou a obrigatoriedade do recolhimento da taxa da OAB e deu prosseguimento ao processo. Com essa decisão os advogados não precisam mais recolher a taxa da OAB ao propor ações perante a justiça.
Confira na íntegra a decisão:
CÂMARA ESPECIAL
101.019.2003.000618-8 Agravo de Instrumento
Origem: 01920030006188 Machadinho D'Oeste/RO (1ª Vara
Cível)
Agravantes: José Ribeiro Jerônimo e outros
Advogados : Edelson Inocêncio (OAB/RO 128-B) e outro
Agravado : Município de Machadinho D'Oeste - RO
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira
RELATÓRIO
José Ribeiro Jerônimo e outros interpõem agravo de instrumento em face do Município de Machadinho D'Oeste objetivando, em princípio, efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão do juiz que cominou aos agravantes o recolhimento das custas processuais atinentes à execução de título executivo judicial.
Aduziram que, em razão de manifesta ausência de previsão legal tanto no Código de Processo Civil quanto no Regimento de Custas desta Corte, não pode haver cominação de pagamento das custas para mover processo de execução nos mesmos autos.
Afirmaram que o perigo da demora está na fluência do prazo, o qual, transcorrido, implicará a extinção do feito.
O efeito suspensivo foi concedido (fls. 25/26).
Informações do juízo às fls. 32/33.
Inexistiram as contra-razões (certidão de fl. 35).
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
O recurso é próprio e tempestivo, portanto dele conheço.
Os agravantes obtiveram decisão favorável em processo cognitivo, cuja sentença transitou em julgado, partindo os autores para a execução do julgado, bem como os honorários advocatícios.
A magistrada de primeiro grau determinou que a execução dos honorários fosse autuada em apartado e apensada aos autos principais, com o fito de evitar tumulto processual.
Todavia, na mesma decisão combatida por este recurso, cominou-se aos exeqüentes o recolhimento das custas como condição de prosseguimento da execução.
Após a decisão concedendo efeito suspensivo, a magistrada informou que, muito embora os termos tenham sido genéricos, a cominação não era para recolhimento das custas processuais, já que ela reconhecia que estas não são devidas, mas, sim, para o recolhimento da taxa da OAB.
Portanto, cumpre analisar se é exigível o recolhimento da respectiva taxa.
A taxa da OAB, prevista na Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), atinente ao exercício profissional do Advogado, diz respeito tão-somente ao respectivo Órgão de Classe, fugindo-se à órbita do Judiciário a exigência e fiscalização quanto ao recolhimento.
Ao que dispõe a estrutura processual vigente - em especial os arts. 19 e seguintes do CPC -, não é condição da procedibilidade o recolhimento do pagamento da citada taxa (RT 701/173).
O art. 46 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n. 8.906/94, comina o seguinte:
Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
Ao que se observa, compete ao respectivo Órgão de Classe a fiscalização e a cobrança da referida taxa, sendo inexigível, por parte do Judiciário, tal cominação.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para, em conseqüência, reformar a decisão de primeiro grau, a fim de excluir da referida decisão a exigência do recolhimento da taxa da OAB, determinando conseqüentemente a retomada da marcha processual da execução.
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
De acordo.
DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Acompanho.
101.019.2003.000618-8 Agravo de Instrumento
DECISÃO
Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: ¿RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE¿.
Presidente e Relator o Excelentíssimo Desembargador Rowilson Teixeira.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha e Eurico Montenegro.
Fonte: Tudorondonia
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