
Isto porque a maioria dos municípios parcelou dívidas com o INSS em uma outra situação de receita, o que gerou um pagamento mensal. Agora, esses municípios não estão con-seguindo honrar esses pagamentos, o que está criando um problema sério e inviabilizan-do, inclusive, o pagamento de salários, isso significa que o município estará fora do tal CADIN a partir da próxima quarta-feira.
Além disso, quando em débito com o Governo Federal, os municípios ficam sem poder receber a maioria das verbas destinadas a investimentos, a exemplo das transferências voluntárias, que são aquelas geralmente conseguidas por intermédio de emendas parla-mentares, de editais ou diretamente junto aos ministérios.
Segundo o texto da MP, os entes que aderirem ao parcelamento terão abatidos dos re-passes dos fundos de participação dos estados e dos municípios (FPE e FPM) o valor equivalente a 2% da média mensal da receita corrente líquida para quitar débitos venci-dos até 31 de outubro deste ano ou ainda a vencer.
Os débitos parcelados terão redução de 60% das multas de mora ou de ofício, de 25% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais.
É oportuno informar ainda que, uma vez feita a adesão ao parcelamento, a certidão nega-tiva de débitos previdenciários será liberada.
Municípios em Situação de Emergência podem suspender pagamento de débitos previdenciários
Vale destacar ainda que os municípios que estiverem em Situação de Emergência, ou Estado de Calamidade Pública podem suspender o pagamento referente ao parcelamento de suas dívidas previdenciárias de acordo com o decreto 7.844/2012 que regulamenta o artigo 103-B da Lei 11.196/2005. Para isso o Município precisa apresentar um requerimento de suspensão na Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário.
O requerimento deve apresentar um plano de trabalho com previsão para a aplicação dos valores relativos às parcelas prorrogadas em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extre-mos. Além do ato do respectivo ente federado que decretou a Situação de Emergência e o ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, de reconhecimento da situação.
Caso os Municípios precisem prorrogar o prazo previsto no ato original, será preciso aditar requerimento à nova data, desde que não ultrapasse cento e oitenta dias. A primeira parcela vencida durante o período da concessão da suspensão fica prorrogada para o mês subsequente ao do término da vigência do ato do ente federado que declarou a situ-ação anormal decorrente do desastre.
O vencimento das demais parcelas ocorrerá nos meses subsequentes ao da primeira par-cela prorrogada. O valor das parcelas cujo pagamento foi adiado temporariamente deverá obrigatoriamente ser aplicado em atividades em ações e benefícios diretos a população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.
Fonte: Assessoria.
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