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Ausência de licitação agora é causa de inelegibilidade

09/04/2013 às 22h20
Por: João Teixeira
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Ausência de licitação agora é causa de inelegibilidade

A Justiça Eleitoral ampliou o alcance dos casos de inelegibilidade ao considerar que ausência de processo licitatório é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa do administrador público. Este entendimento vai exigir maior atenção jurídica nos processos licitatórios para evitar que um erro técnico possa impedir a candidatura do gestor. A informação consta no site da advogada Talitah Badra (www.bmdf.adv.br)

Um caso de dispensa de licitação que não atenda aos requisitos da lei pode ser entendida pelo Tribunal de Contas como ausência de licitação. Se a conta for reprovada por este motivo será considerada ato de improbidade pela Justiça Eleitoral, diz a advogada Talitah Badra, que atua em Brasília em casos junto aos tribunais superiores, em especial o Tribunal de Contas da União.

O Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 75-15, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, entendeu que a ausência de licitação, por si só, configura irregularidade apta a ensejar a inelegibilidade. Significa dizer que a ausência do certame é ato doloso de improbidade administrativa que, se reconhecida por órgão competente, impedem a candidatura por oito anos, nos termos da Lei Complementar 64/1990, que regula os casos de proibição de elegibilidade.

Tal raciocínio partiu da premissa de que, ao não licitar, o gestor de verba pública causou dano ao erário, o que culminará no julgamento de contas irregulares pelo Tribunal de Contas. Em havendo a condenação, há incidência da proibição prevista na alínea g do artigo 1°, inciso I da Lei de Inelegibilidades.Todavia, há de se ressaltar que a vedação à candidatura só persiste quando não cabe mais recurso da decisão, bem como quando as contas são julgadas irregulares, sem possibilidade de saneamento, o que faz entender que a penalidade não pode ser aplicada aos que tem as contas julgadas regulares com ressalva. 

 



Autor: Alexandre Badra

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