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Prefeito Dúlcio anuncia a quitação do município junto ao CADIN.

04/07/2013 às 16h53
Por: João Teixeira
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A Prefeitura de Guajará-Mirim conseguiu resolver suas pendências junto a Receita Federal. A notícia foi dada pelo Prefeito Municipal, Dúlcio Mendes (PT), na manhã de hoje (04).

A Certidão Conjunta Negativa emitida pelo Ministério da Fazenda certifica que não constam pendências do município, relativas a tributos administrativos pelaSecretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrição em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral de Fazenda Nacional (PGFN) retirando o nome do município do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do setor público (Cadin).

O Município entrou no Cadin por conta de dívidas com o INSS e, por muito tempo, prejudicou o recebimento de recursos via convênios.

“Durante muito tempo o município ficou amarrado por conta da inadimplência junto ao CADIN” disse o Prefeito. 

Eliminada esta última pendência, Guajará-Mirim volta a ter crédito, tornando-se apta a receber convênios e emendas para investir em todos os setores”, festeja Dúlcio. Para ele, esta negociação representa bem mais que o pagamento de uma dívida e pode ser interpretada como o resgate da autonomia da cidade e também da auto-estima da comunidade.

Confira a Certidão:

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA

DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ÀS DE TERCEIROS 

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que constam em seu nome, nesta data, débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). 

Esta certidão, emitida em nome da matriz e válida para todas as suas filiais, refere-se exclusivamente às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em Dívida Ativa da União (DAU), não abrangendo os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e as demais inscrições em DAU, administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), objeto de Certidão Conjunta PGFN/RFB. 

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa. 

Esta certidão é válida para as finalidades previstas no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991, exceto para: - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis; - redução de capital social, transferência de controle de cotas de sociedade limitada, cisão total ou parcial, fusão, incorporação, ou transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples; - baixa de firma individual ou de empresário, conforme definido pelo art.931 da Lei nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil, extinção de entidade ou sociedade empresária ou simples. 

Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 20 de Janeiro de 2010.

Fonte: Assessoria.
 
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