22°C 36°C
Guajará-Mirim, RO
Publicidade

Ministro arquiva ação que pedia desbloqueio de bens da Telexfree

04/09/2013 às 22h54
Por: João Teixeira
Compartilhe:
Ministro arquiva ação que pedia desbloqueio de bens da Telexfree
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Ação Cautelar (AC) 3438, com pedido de liminar, ajuizada pela Ympactus Comercial S.A., que usa o nome de fantasia Telexfree INC, com o objetivo de suspender bloqueio de bens da empresa decretado pela justiça do Acre. Segundo a decisão do ministro, publicada no Diário da Justiça do STF do dia 30 de agosto, a cautelar é inadmissível, pois a jurisprudência do STF não admite medida liminar “para conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário que não passou pelo crivo de admissibilidade pelo tribunal prolator do acórdão recorrido”.

De acordo com os autos, o Ministério Público estadual ajuizou ação cautelar preparatória de ação civil pública sob o argumento principal de que a empresa promoveria a chamada “pirâmide financeira”, disfarçada de venda direta de serviço de telecomunicação com tecnologia VOIP, por meio de marketing multinível. A empresa alega que sua atividade econômica principal é "intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários" e a atividade secundária são "portarias, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet".

Decisão judicial de primeira instância garantiu o funcionamento da empresa, indeferindo pedido de intervenção judicial. Mas determinou, contudo, o bloqueio de todos os bens da pessoa jurídica e de seus sócios. Para impugnar essa restrição, a empresa interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, negado pelo Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) em liminar e no mérito.

Ao determinar o arquivamento da ação cautelar, o ministro Barroso citou súmulas do STF, que estabelecem não ser competência da Corte conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634/STF), e que cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade (Súmula 635/STF). Inclui, também, precedentes do STF que entendem como inadmissível recurso extraordinário contra acórdãos que concedem ou denegam medidas cautelares, uma vez que tais decisões “não perfazem o necessário juízo de jurisdicional definitivo acerca da questão constitucional controvertida”.

Segundo o ministro, a pretensão da empresa para que a demanda seja apreciada pelo STF independentemente da realização do juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem, sob o argumento de que “jamais obteria êxito” e “deixaria a requerente refém dos caprichos do tribunal”, além de não encontrar respaldo na jurisprudência “apenas evidencia a inadmissível pretensão da autora de obter desta Suprema Corte – prematuramente e com supressão de todas as demais instâncias – manifestação conclusiva e definitiva sobre questão em relação à qual nem sequer houve pronunciamento de mérito por parte do primeiro grau de jurisdição”.







Fonte: Tudorondonia
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
Guajará-Mirim, RO
21°
Tempo limpo

Mín. 22° Máx. 36°

21° Sensação
1.25km/h Vento
73% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
07h29 Nascer do sol
19h18 Pôr do sol
Seg 37° 24°
Ter 38° 23°
Qua 40° 22°
Qui 40° 25°
Sex 42° 25°
Atualizado às 03h07
Publicidade
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,14 -0,03%
Euro
R$ 6,00 -0,01%
Peso Argentino
R$ 0,00 +0,00%
Bitcoin
R$ 415,131,07 -2,17%
Ibovespa
171,031,73 pts 1.85%
Publicidade
Publicidade
Anúncio
Publicidade
Anúncio
Publicidade