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EX-DEPUTADO MIGUEL SENA É CITADO POR EDITAL PELA JUSTIÇA EM PROCESSO DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE

24/10/2013 às 23h33
Por: João Teixeira
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EX-DEPUTADO MIGUEL SENA É CITADO POR EDITAL PELA JUSTIÇA EM PROCESSO DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE

O ex-deputado estadual Miguel Sena está sendo citado por edital pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública para apresentar contestação no processo 0017745-55.2010.8.22.0001, na qual ele é acusado de prática de improbidade. Como réus na ação há ainda a empresa Ambiental Serviços de Preservação Ambiental e Comércio Ltda, o ex-prefeito de Buritis, Elson Montes, Cristiano Moreira da Silva, Maria Elza Luzia Siqueira e Job Alves.

Os autos versam sobre uma suposta contratação irregular de empresa responsável pela coleta e destinação final do lixo hospitalar do Hospital Regional de Buritis. De acordo com a denúncia do Ministério Público de Rondônia a empresa Ambiental foi contratada irregularmente pelo ex-secretário de Estado da Saúde, Miguel Sena e recebeu dinheiro “bem mais do que deveria receber”.

A denúncia do MP diz ainda que a remuneração justa da Ambiental deveria ser feita com uma redução do preço na proporção da quantidade de lixo que não era coletado. Tudo que se pagou, além disso, causou dano ao erário e enriquecimento ilícito da Ambiental. A quantidade de lixo coletada e considerados os critérios de remuneração definidos no processo administrativo n. 01.172.0677-00/2003, a AMBIENTAL poderia receber no máximo R$5.400,00, auferindo mês a mês a vantagem indevida, no final do período da contratação irregular tendo se locupletado em R$ 151.250,00.

Quanto a responsabilidade de Miguel Sena Filho pelo dano ao erário, se deu por razão de que, no período da contratação da Empresa, em 2003, se deu durante a gestão do Requerido na qualidade de Secretário de Estado da Saúde. Ao ordenar a execução do serviço de maneira informal, Miguel Sena Filho praticou o ato de improbidade de que trata o art. 10, inciso VII, da Lei n. 8.429/92. Depois de ordenar a execução do serviço, Miguel Sena Filho assinou o projeto básico juntado ao Processo n. 01.1712.0677-00/2003, ter definido que se estimava em 322,59K/dia (10.000 K/mês) a quantidade de lixo produzida pelo Hospital Regionalde Buritis.

Ficou apurado no ano de 2004 não houve naquele ano não houve nenhum hospital particular que produzisse mais de 3.000kg de lixo/mês. Sendo que, o Hospital 09 de Julho, hospital da capital produzia em média 2.800 Kg/mês. A inspeção realizada pelo técnico do Ministério Público no local da execução do serviço levantou que mensalmente se recolhia no Hospital Regional de Buritis cerca de 2.100Kg de resíduos processados, pois o lixo era recolhido e encaminhado para Porto Velho para incineração, sendo que essas remessas aconteciam na média de três vezes por mês, com o transporte, a cada viagem, de 25 bombonas com aproximadamente 28 Kg de capacidade, no que resultava o transporte a cada viagem de 700Kg, somando cerca de 2100Kg no período de um mês.

Para o MP, tais informações são provas irretorquíveis de que se exagerou na quantidade de lixo produzida no Hospital Regional de Buritis no projeto básico juntado ao Processo n. 01.1712.0677-00/2003.No processo administrativo n. 01.1712.0677-00/2003, Miguel Sena Filho, presidia o procedimento de reconhecimento e homologação de dívida, para realização de pagamento à AMBIENTAL pelos serviços referentes aos meses de maio a novembro de 2003, nesse ato praticou ato de improbidade ao reconhecer que a Administração devia à AMBIENTAL a importância de R$ 126.000,00, valor correspondente a R$ 18.000,00 mensais.

Após, reconhecida a dívida, em seguida se efetuou o pagamento por ordem de Miguel Sena Filho e com isso se consumou o dano ao erário.

Quanto a responsabilidade de Elson Souza Montes, era Diretor do Hospital Regional de Buritis quando da contratação da AMBIENTAL, subscreveu junto com o Requerido Miguel Sena Filho, o projeto básico juntado ao Processo n. 01.1712.06777-00/2003, um dos documentos que serviu para balizar a remuneração da AMBIENTAL definindo que a produção estimada de lixo hospitalar no Hospital Regional de Buritis era de 322,59 Kg/dia, 10.000Kg/mês, quantidade que levou em conta para a Empresa elaborar planilha de custos que estabeleceu em 18 mil mensais a remuneração justa pela prestação do serviço.

Na denúncia do MP, Elson de Souza Montes incidiu na prática do ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, inciso XII, da Lei 8.429/92, sujeitando-se, consequentemente, às sanções do art. 12, inciso II da mesma lei. Quanto a responsabilidade de Job Alves, Cristiano Moreira da Silva e Marial Elza Luzia Siqueira, fizeram parte da comissão para fiscalização e recebimento dos serviços da AMBIENTAL, Job Alves era o Presidente dessa comissão, Cristiano Moreira e Maria Elza Luzia eram membros.

Era atribuição deles fiscalizar os serviços executados pela AMBIENTAL, mas disso nunca cuidaram com o zelo necessário, tanto que, ao serem ouvidos pelo Ministério Público, não souberam detalhar sobre a execução do contrato como a quantidade de lixo recolhido por mês e os critérios para a remuneração da AMBIENTAL. Durante o processo limitou-se a Comissão a certificar o recebimento dos serviços nas notas fiscais emitidas pela AMBIENTAL.

A Comissão se omitiu, segundo a denúncia do MP, de exercer efetiva fiscalização do contrato e certificou falsamente, nos três processos quantidade suficiente para que a empresa recebesse a remuneração de 18 mil mensais, o que, reitera-se, nunca aconteceu durante todo período da contratação, pois a remuneração referida era para a coleta de 30.000K/mês de quantidade de lixo hospitalar que o Hospital Regional de Buritis nunca produziu. Assim, os membros da comissão concorreram para que a AMBIENTAL enriquecesse ilicitamente. Praticaram, pois, o ato de improbidade de que trata o art. 10, inciso XII, da Lei n. 8.429/92, sujeitando-se às sanções do art. 12, inciso II, da mesma lei.

Quanto a responsabilidade da empresa AMBIENTAL, esta se beneficiou dos atos de improbidade praticados pelos agentes públicos sobre os quais se falou nos itens anteriores, de modo que a sua responsabilidade decorre do que dispõe o art. 3º da lei 8.429/92, por ter recebido durante 12 meses uma remuneração absolutamente incompatível com a atividade que ela de fato desenvolvia no Hospital Regional. Ganhava como se coletasse 10.000Kg/mês, quando na verdade coletava no máximo 3.000 K/mês.

Na denúncia, o MP pediu a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos para garantia do ressarcimento ao erário; e deu como valor à causa de R$ 151.200,00 correspondente ao dano patrimonial sofrido pelo erário.

Consulta Processual 1º GRAU
Dados do Processo
Número do Processo: 0017745-55.2010.8.22.0001
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Data da Distribuição: 22/09/2010
Requerente(s): Estado de Rondônia e outro.
Advogado(s): Bruno dos Anjos
Requerido(s): Ambiental – Serviços de Preservação Ambiental e Comércio Ltda e outros.

Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública

Expedição de Carta Precatória (03/09/2013CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (Citação) PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias DEPRECANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO DEPRECADO : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BURITIS/RO ATO PROCESSUAL SOLICITADO: PROCEDER A CITAÇÃO dos requeridos abaixo qualificados para para tomarem conhecimento da ação e, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-os que se não for contestada a ação, incidirão os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando ainda o julgamento antecipado da lide REQUERIDOS:

1) ELSON DE SOUZA MONTES, brasileiro, casado, RG nº 115.485-SSP/RO, CPF nº 162.128.512-04, podendo ser encontrado na Rua Barretos, nº 1960, Setor 02 na cidade de Buritis/RO;

2) JOB ALVES, brasileiro, casado, auxiliar de serviços de saúde, RG nº M.2.781.877-SSP/MG, CPF nº 457.037.446-87, podendo ser encontrado na Linha 02, KM 07, Rabo do Tamanduá, na cidade de Buritis/RO;

3) CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços de saúde, RG nº 664.819-SSP/RO, CPF nº 669.014.212-49, podendo ser encontrado na Rua Ayrton Sena, nº 1242, Setor 01 na cidade de Buritis/RO e

4) MARIA ELZA LUZIA SIQUEIRA, brasileira, solteira, auxiliar de serviços de saúde, RG nº 206.984-SSP/RO, CPF nº 204.618.362-20, podendo ser encontrada na Rua Cerejeiras, nº 1288, Setor 01 na cidade de Buritis/RO. Processo : 0017745-55.2010.822.0001 Classe : Ação Civil Pública Procedimento : Ação Civil Pública Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia Réu : Miguel Sena Filho e outros Anexos : Cópia da Inicial e Decisão de fls. 95-98.

Responsável pelas Despesas e Custas: Isento, o requerente é o Ministério Público do Estado de Rondônia

Porto Velho, 2 de setembro de 2013.

Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito (documento assinado digitalmente)




Fonte: Portal Mamoré

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