Considerando os Princípios Gerais da Atividade Econômica, plasmados na Constituição da República de 1988, em especial o Princípio da Livre Iniciativa inserto nos artigos 170 e 173 da CF/88, que determina a intervenção da União na atividade econômica, somente em determinados casos de imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
Considerando, ainda, que as empresas de navegação sediadas no Município não são concessionárias de serviço público, de conseguinte, não compete ao Ente Público Municipal intervir na política de preços ofertados aos consumidores.
Esclarecemos que, eventuais abusos no aumento de preços nas passagens fluviais, ou indícios de possível formação de cartel entre as empresas, o consumidor prejudicado deverá comunicar os órgãos competentes, a saber: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual ou PROCON.
Guajará – Mirim, 29 de outubro de 2013
Dúlcio da Silva Prefeito Municipal
Fonte: Assessoria