
Na liminar, os advogados disseram que a única prova trazida pelo Ministério Público é um relatório de uma auditoria realizada pela Controladoria Regional da União. A defesa alegou também que o SEBRAE Nacional realiza periodicamente auditoria em todo Brasil, sendo que o SEBRAE/RO foi auditado pela empresa KPMG Auditores Independentes, e que as contas estariam aprovadas, conforme relatório. Além de, decorridos exatos cinquenta dias da decretação das medidas, o Ministério Público sequer apresentou qualquer denúncia perante o Juízo.
Segundo a magistrada, o habeas corpus é o remédio constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF/88). "Pela via estreita do HC não se examina provas, para verificação da inocência ou não do acusado, mas tão só a questão da presença ou não dos pressupostos da medida cautelar. Nesse contexto, pelo menos em juízo de cognição sumária, o caso noticiado nos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se verificar situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade".
Fonte: Ascom - TJ/RO - Imagem: Alerta Noticias
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