
O agravante impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração, narrando que foi aprovado no concurso estadual para o cargo de Agente Penitenciário, classificado na 598º posição para a cidade de Porto Velho/RO. Entretanto, por força de decisão judicial, a Administração convocou para o curso de formação os candidatos com classificação inferior, o que implicou em sua preterição. Ele já havia ingressado com pedido à Justiça, que foi negado e arquivado. Insatisfeito, propôs o agravo regimental.
Para o relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da inocorrência de preterição na nomeação de candidatos regularmente aprovados em concurso público, quando esta decorre de atendimento à decisão judicial. O próprio TJRO já decidiu nesse sentido, conforme exemplos apresentados pelo relator.
Conforme decidiu a 1ª Câmara Especial, o ato da autoridade pública, quando cumpre decisão judicial, é legítimo e não pretere nenhuma pessoa em seus direitos. Por isso, votou pela negativa ao provimento do candidato e foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores
Agravo Regimental em Mandado de Segurança: 0009682-39.2013.8.22.0000
Autor: TJ
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