GUAJARÁ MANTIDA CONDENAÇÃO DE HOMEM QUE ESTRUPOU ADOLESCENTE DE 14 ANOS
13/05/2014 às 14h20
Por: João Teixeira
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Por unanimidade de votos, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram a sentença que condenou um homem a cumprir a pena de 8 anos e 6 meses, inicialmente no regime fechado, pela prática do crime de estupro (art. 213, § 1º, do CP) praticado contra uma adolescente de 14 anos de idade. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira, 12 de maio de 2014.
No recurso, o réu buscava a absolvição com alegação de não existir prova suficiente para condenação e subsidiariamente a desclassificação do delito previsto no art. 213, do CP para perturbação da tranquilidade. O Ministério Público Estadual, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, argumentando existirem provas da prática do crime.
Durante a sessão de julgamento, ocorrida em 30 de abril de 2014, os membros da Câmara, conforme entendimento já firmado na Corte, votaram pelo não provimento do apelo, pois, segundo eles, as palavras das vítimas, nos crimes sexuais, mormente quando em harmonia com o acervo probatório, dando conta da existência do fato e respectiva autoria, é suficiente para autorizar a condenação do réu.
Os desembargadores disseram ainda que “o agente que constrange a vítima menor de 18 anos, mediante grave ameaça, a manter com ele conjunção carnal, pratica a conduta penalmente tipificada no art. 213, §1º, do CP, sendo inviável a desclassificação para o tipo previsto no art. 65 da Lei das Contravenções Penais”.
Saiba mais
De acordo com a denúncia, no dia 14 de maio de 2013, por volta das 21 horas, num distrito pertencente a comarca de Guajará-Mirim (RO), o réu obrigou a adolescente a manter relações sexuais com ele. Ainda, conforme foi apurado, a vítima estava andando juntamente com alguns amigos, momento que foi abordada pelo denunciado com uma faca em sua costas, obrigando-a a entrar em um matagal.
Fonte: TJ/RO
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