
A sentença foi proferida pelo juiz de direito Marcus Vinicius dos Santos Oliveira, da 3ª Vara Cível, que acatou o pedido da consumidora Luana Aguiar Ferreira e condenou o estabelecimento comercial ao pagamento de R$ 15 mil reias a título de danos morais.
No pedido, a consumidora alegou ter comprado no dia 24 de setembro do ano passado, um pacote de biscoito e ao consumi-lo, narrou ela, percebeu gosto estranho e ao verificar o prazo de validade do produto, constatou que o mesmo estava vencido desde o dia 5 de agosto do mesmo ano.
Luana ainda alega ter sentido náuseas e diarreia e relacionou estes sintomas ao consumo do produto. Os advogados do supermercado alegaram na defesa que o produto não foi conservado para realização de perícia, mas o magistrado rejeitou tal tese.
No despacho, o juiz acatou o pedido da consumidora e condenou o supermercado ao pagamento da indenização.
Confira abaixo a sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ariquemes
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CONCLUSÃO
Aos 03 dias do mês de Julho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira. Eu, _ _ _ _ _ Pauliane Mezabarba - Escrivã(o) Judicial, escrevi
conclusos. Vara: 3ª Vara Cível
Proceso: 0016905-37.2013.8.22.0002
Clase : Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luana Aguiar Fer eira
Requerido: Supermercado Gonçalves Ltda
SENTENÇA
Vistos e examinados, LUANA AGUIAR FERREIRA propôs ação de indenização por danos
morais em desfavor de SUPERMERCADO GONÇALVES. Alegou que, no dia 24.09.2013, realizou compra de diversos produtos no estabelecimento comercial do requerido, dentre
eles um pacote de biscoito wafer, da marca Bono, sendo certo que, ao ingeri o alimento, percebeu que ele estava com gosto estranho, oportunidade em que verif cou estar com a
data de validade vencida desde 05.08.2013. Nar ou que, poucas horas depois da ingestão, pas ou a sentir diversos sintomas como náuseas, dor de cabeça e diar eia, posteriormente
diagnosticada, em atendimento médico, como infecção intestinal. Em razão dis o, pugnou
pela condenação do réu por danos morais. Juntou documentos (fls. 16/3 ). A concil ação entre as partes restou infrutífera (fl. 41). Citado, o réu apresentou contestação e documentos. Não arguiu
preliminares. No mérito, sustentou a inexistência de prova de que o biscoito estava vencido
e impróprio para o consumo. Ainda, aduziu que o produto não foi preservado para
realização de perícia. Impugnou o dano moral alegado e a inversão do ônus da prova. Ao
final, pugnou pela improcedência do pedido (fls. 54/65). Houve réplica (fls. 6 /74).
Intimadas, as partes quedaram-se silentes quanto à dilação probatória (fl. 75v). Vieram os autos conclusos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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É, em es ência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos
do artigo 3 0, I, do CPC. As partes dispensaram a dilação probatória e as provas que
instruem os autos são suficientes a formar a convicção deste magistrado. Não há questões preliminares a serem analisadas, portanto, pas o a
apreciar diretamente o mérito. Considerando tratar-se de relação consumerista e com vistas a garantir o
pleno exercício do direito de defesa do consumidor, nos termos do art. 6º, VI , do CDC,
inverto o ônus da prova, tendo em vista que a alegação da parte autora é veros ímil e, ainda constato sua hipos uficiência frente a ré. Des a forma, considerando as próprias
“regras ordinárias de experiências” mencionadas no CDC, concluo que a chamada
hipos uficiência técnica do consumidor, in casu, não pode ser afastada. A pretensão inicial tem como fundamento a alegação de que, no dia
24.09.2013, a autora realizou a compra de diversos produtos no estabelecimento comercial
do requerido, dentre eles um pacote de biscoito wafer, da marca Bono, sendo certo que, ao
ingeri o referido alimento, percebeu que apresentava um gosto estranho, oportunidade em
que verif cou estar com a data de validade vencida desde 05.08.2013. Nar ou que, poucas
horas depois da ingestão, pas ou a sentir diversos sintomas como náuseas, dor de cabeça
e diar eia, posteriormente diagnosticada, em atendimento médico, a ocor ência de infecção
intestinal. Em contrapartida, o requerido sustentou a inexistência de prova de que o
biscoito adquir do pela autora estava vencido e impróprio para o consumo, ainda, aduziu
que o produto não foi preservado para realização de perícia. Com efeito, restou incontroverso que o produto foi adquir do pela autora
no estabelecimento comercial do requerido, bem como os danos causados à saúde dela. O
cupom fiscal e os receituários médicos de fls. 18 e 21/2 os evidenciam. Além dis o, não
houve impugnação específica nestes aspectos na contestação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Os pontos a serem elucidados são: (i) se o alimento adquir do estava com
o prazo de validade vencido; (i ) se a ingestão do produto foi a causa geradora dos danos à
saúde da autora; (i ) se houve dano de ordem moral. À vista da inversão do ônus da prova, incumbia ao requerido a prova de
fatos impedit vos, modif cativos ou extintivos do direito alegado pela autora na inicial. A
despeito dis o, limitou-se a negar a existência de provas sobre os pontos controvertidos
acima alinhados, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento capaz de subsidiar a
tese defensiva ou elidir os documentos que acompanharam a exordial. Lado outro, a inicial veio acompanhada de provas escor eitas e aptas a
demonstrar os fatos consti utivos do direito da requerente. Consoante fotografias de fl. 20, consta consignado no produto que este
tinha como prazo de validade o dia 05.08.2013, sendo certo que o cupom fiscal de fl. 18
evidencia que a aquisição ocor era aos 24.09.2013. Ou seja, quase dois meses após o
prazo final para consumo. Some-se a is o, o Relatório de Inspeção de fls. 30/31 confec ionado pela
Vigilância Sanitária, no qual consta que, em vistoria no estabelecimento comercial do réu,
foram encontrados e apre ndidos diversos outros produtos com data de validade expirada. Oportuno mencionar a lição de Zelmo Denari, para o qual:
". mil ta em prol do consumidor es a presunção de defeito do produto e
incumbe ao fabricante desfazê-la, produzindo inequívoca prova
liberatória." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 19 5, 4ª ed., p. 1 7). Ao comercializar o produto impróprio para o consumo, o requerido
responde pelo vício do produto e pelos danos a que tal vício deu causa - fato do produto. As im dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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decor entes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua util zação e
riscos". Quanto à responsabil dade por vício do produto e do serviço, determina o
Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que
se destinam ou lhes diminuam o valor, as im como por aqueles
decor entes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decor entes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substi uição das partes viciadas".
"§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsif cados, cor ompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos
ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de
fabricação, distribuição ou apresentação.
I - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim
a que se destinam". Destarte, a venda de produto impróprio ao consumo gera obrigação de
indenizar o dano moral afirmado, sendo que o dano moral no caso é claro e sua presunção
é jure et de juris, pois inegável a ofensa à dignidade do cidadão consumidor, ao verif car que
adquir u e consumiu alimento impróprio para o consumo. De se anotar que o fabricante, construtor, produtor, importador ou
comerciante, só não será responsabil zado quando provar que não ter colocado o produto
no mercado; que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou que a
culpa seja exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que inexiste nos autos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Importante observar, também, que a responsabil dade decor e da violação
do dever de dil genciar na comercialização do produto, do dever de segurança mercantil, do
dever de proteção e manutenção da qualidade, surgindo o dever de indenizar se houver
liame entre o defeito existente no produto colocado no mercado à disposição do consumidor
e o dano sofrido pela vítima em razão dele. O fornecedor, como se vê, responde independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto, salvo
se for constatada qualquer das hipóteses excludentes insertas no § 3º, do artigo 14, do
Código de Defesa do Consumidor, pelo que não comprovando a existência fatos extintivos
ou modif cativos do direito do consumidor, a indenização deve ser deferida. É cediço que a simples aquisição de produto com prazo de validade
expirado não consti ui, por si só, fundamento para ensejar dano moral. Contudo, no caso em apreço, afora a aquisição, houve também por parte
da autora a ingestão dele e o consequente dano à sua saúde em virtude do estado
impróprio para consumo. Os documentos médicos de fls. 21/2 são contemporâneos aos
fatos apurados, eis que datam de 25.09.2013, um dia após a aquisição do produto, o que
cor obora as alegações autorais. Neste sentido é o seguinte precedente:
APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO
MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRODUTO VENCIDO -
INGESTÃO - PROVA SUFICIENTE - DANO MORAL VERIFICADO. - Comprovado, de forma suficiente, que o produto adquir do pelo
consumidor se apresentava impróprio para consumo, dada a sua data de
validade vencida, tendo provocado mal estar ao autor, a ponto de ter que
ser medicado, torna-se devida indenização pelos danos morais
reclamados. Apelo não provido (TJ-MG - AC: 10702096 134690 2 MG , Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 30/01/2013, Câmaras Cíveis
Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2013). Destarte, presente o dano ao consumidor e o nexo causal com a condutaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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do réu, há o dever de indenizar, observando-se a finalidade pedagógica e compensatória do
insti uto do dano moral. Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para condenar o réu SUPERMERCADO
GONÇALVES a pagar à autora LUANA AGUIAR FERREIRA a quantia de R$ 15.0 0,0
(quinze mil reais), a tí ulo de danos morais, devidamente cor igida e com juros de mora de
1% ao mês, a partir da publicação da presente (S. 362, STJ). E, com fulcro nos artigos 12 e
18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 269, I, do CPC, extingo o feito
com resolução de mérito. Face a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com apoio no art. 20, parágrafo 3º do CPC. P.R. I. C. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as
formalidades legais, arquive-se. Ariquemes-RO, terça-feira, 2 de julho de 2014. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos _ _ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _ _ _ _ _ Pauliane Mezabarba - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifco e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
Mín. 22° Máx. 36°

