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Justiça manda suspender CEI da Câmara de Vereadores de Guajará-Mirim que apurava possíveis denúncias de irregularidades na prefeitura.

03/06/2011 às 23h50
Por: João Teixeira
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Justiça manda suspender CEI da Câmara de Vereadores de Guajará-Mirim que apurava possíveis denúncias de irregularidades na prefeitura.

A Comissão Especial de Inquérito (CEI), instaurada pela Câmara de Vereadores,  em seu relatório final apontou irregularidades na administração municipal, tais como: fraudes, uso de recursos públicos em benefício de particulares e má aplicação de verbas públicas em algumas secretarias da Prefeitura Municipal.

O prefeito Atalíbio Pegorini, que chegou a ser afastado do cargo pelos vereadores, ajuizou mandado de segurança contra a CEI da câmara municipal, alegando irregularidades na tramitação do procedimento. Hoje (03), a juíza Silvana Maria de Freitas, da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim julgou procedente as alegações do prefeito e determinou a imediata suspensão da CEI criada e instalada através do Decreto Legislativo nº 1.099/CMGM com o objetivo de processar o prefeito Atalíbio Pegorini e assessores,  político e administrativamente.

 

Veja abaixo:

 

Consulta Processual 1º GRAU

 Dados do Processo

Número do Processo:

0002631-97.2011.822.0015

Classe:

Mandado de Segurança

Data da Distribuição:

02/06/2011

Requerente(s):

Atalíbio José Pegorini

Advogado(s):

João Evangelista Minari

Requerido(s):

Célio Targino de Mello

Vara:

1ª Vara Cível

 

Concedida a Antecipação de tutela (03/06/2011)  Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Atalíbio José Pegorini em face de Célio Targino de Mello.Conta estar sendo objeto de inquérito parlamentar, criado e instalado através do Decreto Legislativo nº 1.099/CMGM com o objetivo de processá-lo polícito e administrativamente.Alega que existe ilegalidade na tramitação deste procedimento por afronta ao art. 5º, I, do Decret-Lei 201/67 que veda que o subscritor da denúncia vote o pedido de instauração do procedimento.O denunciante foi o Vereador Ronald Fernandes de Almeida, mas aderiram à acusação também os vereadores Paulo Nébio Costa da Silva, Sérgio Bouez Silva, Gerônima Melo da Costa, Mário César de Carvalho, Francisco Mercado Quintão e Marileth Soares Diniz, sendo que os dois últimos também fazem parte da comissão processante, em arrepio à legislação.Pede liminar para suspender as atividades da comissão processante.Brevemente relatados decido.O Impechment é procedimento de natureza eminentemente política.Contudo, sabidamente, não está a salvo da apreciação Judicial quando há alegação de ofensa a aspectos procedimentais, como in casu.O mandamus está embasado no art. 5º, I do Decreto-Lei 201/67 que reza:Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.Como se vê dos autos, o pedido formalmente foi subscrito apenas pelo Vereador Ronald Fernandes, contudo, foram apostas diversas outras assinaturas que, aparentemente, pertencem aos demais vereadores apontados na inicial (doc. 05).Aqui reside o cerne da questão, os demais que assinaram passaram a ser subscritores do pedido?Este ainda não é o momento processual para se avançar neste tema, porque estamos apenas sede de análise liminar.De qualquer sorte, para fins de liminar, a assinatura aposta no documento pelos demais edis, faz nascer a fumaça do bom direito, dando a aparência de que a interpretação feita na inicial possa ser a correta.Quanto ao fumus boni iuris, destaco que o art. 5º, VII do Decreto-Lei 201/67 estabelece o prazo de 90 dias a conclusão do processo de impeachmet.Portanto, acaso não seja concedida a liminar, por mais célere que seja o rito do writ, corre-se o risco de, ao final, ter sido julgado o Prefeito, gerando situação ainda mais difícil de reparar do que a suspensão do procedimento de impeachment neste momento.Por tudo isso, restando presentes os pressupostos legais e havendo indícios de violação ao art. 5º, I, do Decreto-Lei 201/67, concedo a liminar para o fim de suspender os trabalhos da comissão processante, intaurada pelo Decreto Legislativo 1099/CMGM/11.Cumpra-se a liminar via plantão.Notifique-se o impetrado para prestar informações no prazo de 10 dias.Após, ao Ministério Público. Guajará -Mirim - RO ,  sexta-feira, 3 de junho de 2011 . Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito

 

Fonte: guajaranoticias

Autor: Roberto Nunes

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