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Com o bafômetro, só vai preso quem resolver colaborar com a polícia

No Brasil, só vai preso quem quer. Isso só ocorre no país, pelo menos no que se refere ao sujeito qu

11/08/2009 às 22h21
Por: João Teixeira
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No Brasil, só vai preso quem quer. Isso só ocorre no país, pelo menos no que se refere ao sujeito que resolver dirigir veículo automotor sob a influência de álcool. Todo o problema iniciou com a tão propagada reforma do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ela havia sido levada a efeito para tornar mais severa a punição do delito de embriaguez ao volante, mas o tiro saiu, literalmente, pela culatra.

Verdadeiramente, é inacreditável que o novo texto do artigo 306 do CTB haja sido elaborado e revisado pelo nosso Congresso Nacional, por homens públicos que, além de serem, em tese, bem preparados, são muito bem pagos para elaborarem as leis que regem o nosso país. Depois da alarmada reforma, a situação ficou a seguinte: “se você for flagrado conduzindo veículo em estado de embriaguez alcoólica e aceitar soprar o bafômetro, ou seja, se você aceitar colaborar com a polícia, você deverá ser preso. Agora, se você não aceitar colaborar com a polícia, não poderá ser preso, pois ninguém poderá obrigá-lo a soprar o bafômetro, já que o nosso sistema constitucional não lhe obriga a produzir provas contra si mesmo”. A situação é, simplesmente, essa, sem mais, nem menos.

A “questio iuris”, gênese de todo o problema, é que o Legislador, certamente por desatenção, inseriu no novo texto do artigo 306 do CTB, que tipifica o delito de embriaguez ao volante, a expressão “estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas”, ou seja, para a perfeita tipificação do delito, é necessário comprovar que o condutor estava dirigindo com a mencionada concentração alcoólica. Assim, ainda que o condutor embriagado esteja cambaleando, com forte hálito alcoólico, vestes desalinhadas, falar pastoso, etc., se ele disser não ao convite que lhe for feito para submeter-se ao exame de dosagem alcoólica, impossível será a sua prisão em flagrante.

Com a reforma do CTB, a prova testemunhal, antes válida, não surte mais qualquer efeito na ordem penal. Agora, só vai preso que quer, ou seja, quem resolver colaborar com a polícia, submetendo-se ao teste de dosagem. Assim, o Delegado de Polícia é obrigado a prender quem colabora e a liberar quem não colabora. Absurdo. Foi desta forma que o nosso legislador, frente aos trágicos números de acidentes com mortes no trânsito brasileiro resolveu contribuir com a sociedade, ao lado, é claro, de outras contribuições tais como os atos secretos, o nepotismo e os altíssimos salários dos parlamentares. É, com um Congresso desses, realmente ninguém precisa de inimigo.



Consultor Juridico/Roger Spode Brutti
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