Por determinação do desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, o ex-secretário de Vilhena, Bruno Leonardo Brandi Pietrobon, foi colocado em liberdade na tarde desta segunda-feira. Ele havia sido preso no final de semana acusado de tentar extorquir R$ 50 mil de Sérgio Fernandes Rodrigues, juntamente com seu assessor, Ademir Alves de Lima, para agilizar o andamento de processo de regularização de área de terra.
Bruno Leonardi, que é advogado foi preso por determinação do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena, atendendo pedido da Polícia Federal. O juiz entendeu que estavam presentes requisitos como o clamor público e ordem social e que em liberdade, poderiam sonegar provar, bem como orientar testemunhas.
No julgamento de pedido de liminar em Habeas Corpus, Walter Waltenberg desconsiderou os argumentos do juiz. Para ele, a questão do clamor público deve ser analisado caso a caso e deve diante da situação concreta, observadas as condições particulares de cada agente. Embora censurável a conduta, em tese praticada pelo paciente, a imputação de má conduta perante a administração pública, quando, pelo cargo que ocupava, deveria zelar pela moralidade administrativa, e a discussão a respeito de seu caráter, não justificam o reconhecimento de abalo a ordem pública e social. Em que pesem os argumentos expendidos na decisão do magistrado, entendo que, diante do crime imputado ao paciente, sua exoneração do cargo em que ocupava (fls. 68), é, por ora, suficiente para obstar a prática dos atos em apuração e, conseqüentemente permitir a adequada elucidação dos fatos, e assim desnecessário o cerceamento de sua liberdade. Convém salientar, ainda, que a aplicação da lei penal também não se vê ameaçada, pois nada indica que, em liberdade, o paciente irá se evadir do distrito da culpa, pois possui família constituída, residência fixa, além de ser primário e possuir bons antecedentes, afirmou o desembargador. Confira a íntegra da decisão:
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.014.2009.007512-3
Paciente: Bruno Leonardo Brandi Pietrobon
Impetrante(Advogado): Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Paciente: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Relatório
Fernando César Volpini impetra habeas corpus, com pedido
liminar, em favor de Bruno Leonardo Brandi Pietrobon, apontando como
autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO.
O paciente está preso preventivamente desde 21.08.09, pela
prática, em tese, do disposto no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva).
É dos autos que o paciente, na qualidade de Secretário Municipal de Terras de
Vilhena, teria, juntamente com seu Assessor Ademir Alves de Lima, solicitado
vantagem indevida (R$ 50.000,00) para agilizar o andamento de um processo
de regularização de área de terra.
Consta que a suposta vítima, Sérgio Fernandes Rodrigues,
procurou a autoridade policial e narrou os fatos, sendo orientado a marcar um
encontro com os suspeitos, munido de um equipamento de gravação de som e
imagem. Segundo narrado pelo Delegado de Polícia Federal, tal procedimento
confirmou a conduta criminosa dos servidores municipais, razão porque
solicitou a prisão preventiva do paciente, bem como de seu assessor Ademir.
Diante destes indícios, o Juízo determinou a custódia cautelar
do paciente e de seu assessor com fundamento no art. 312 do CPP,
fundamentando que se encontravam presentes os requisitos de urgência,
quais sejam, o clamor público e ordem social. Asseverou, ainda, que as
prisões eram convenientes para a salutar instrução criminal, pois, caso sejam
mantidos em liberdade, poderiam sonegar provar, bem como orientar
testemunhas.
O impetrante alega que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, ante a ausência dos requisitos a ensejar a medida
restritiva. Argumenta que os fundamentos utilizados para decretar a prisão
preventiva não devem prevalescer, até porque a expressão clamor social não
está expressamente prevista na legislação. Aduz que o paciente é primário,
não registra antecedentes, possui residência e trabalho certo, condições estas
que lhe autorizam responder o processo em liberdade.
Assevera que, por não subsistirem, na hipótese, os motivos
24/06/2001.
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para a manutenção da custódia do paciente, uma vez que reúne todas as
condições para ter sua prisão revogada, requer a concessão da liminar para
que cesse de imediato o constrangimento ilegal, expedindo-se o alvará de
soltura, a fim de que o paciente responda ao processo em liberdade.
Relatei.
Decido.
Em primeira análise, não verifico a presença de pressupostos
que justifiquem a manutenção da segregação preventiva, por não vislumbrar
motivos que possam indicar que o paciente venha a por em risco a ordem
pública ou, ainda, por conveniência da instrução criminal, como fundamentado
pela autoridade coatora.
A garantia da ordem pública deve ser invocada diante da
situação concreta de cada caso, observadas as condições particulares de cada
agente. Embora censurável a conduta, em tese praticada pelo paciente, a
imputação de má conduta perante a administração pública, quando, pelo cargo
que ocupava, deveria zelar pela moralidade administrativa, e a discussão a
respeito de seu caráter, não justificam o reconhecimento de abalo a ordem
pública e social.
Em que pesem os argumentos expendidos na decisão do
magistrado, entendo que, diante do crime imputado ao paciente, sua
exoneração do cargo em que ocupava (fls. 68), é, por ora, suficiente para
obstar a prática dos atos em apuração e, conseqüentemente permitir a
adequada elucidação dos fatos, e assim desnecessário o cerceamento de sua
liberdade.
Convém salientar, ainda, que a aplicação da lei penal também
não se vê ameaçada, pois nada indica que, em liberdade, o paciente irá se
evadir do distrito da culpa, pois possui família constituída, residência fixa, além
de ser primário e possuir bons antecedentes.
A medida cautelar, por ser mecanismo de segregação da
liberdade do indiciado ou do réu antes da condenação, exige mais rigorismo
quanto à sua decretação, e somente é concebível e tolerável quando
ocorrerem as hipóteses descritas nos arts. 311 e 312 do CPP. Esse não é o
caso desses autos.
Assim, em razão de não vislumbrar a necessidade da
segregação, concedo a ordem pleiteada.
Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente Bruno
Leonardo Brandi Pietrobon, se por al não estiver preso.
Suficientemente instruído o feito, dispenso as informações.
Documento assinado digitalmente em 24/8/2009 11:53:41 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
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Colha-se o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Porto Velho, 24 de agosto de 2009.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador-relator
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