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TJ MANTÉM GREVE DE ENFERMEIROS, MAS EXIGE 100% DE SERVIÇOS FUNCIONANDO

O desembargador Eurico Montenegro, determinou nesta terça-feira a manutenção de 100% dos serviços de

25/08/2009 às 10h40
Por: João Teixeira
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O desembargador Eurico Montenegro, determinou nesta terça-feira a manutenção de 100% dos serviços de enfermagem após cessar o prazo de 48 horas estipulado ao Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Rondônia- Sinderon ser notificado. Antes, pelo menos 70% das atividades devem estar funcionando sob pena da entidade sindical pagar R$ 100 mil de multa por dia. O Judiciário de Rondônia decidiu atender em parte medida cautelar impetrada pelo Estado, alegando que o sindicato comunicou o fato, sem dizer quais suas reivindicações, sem indicação dos componentes do comando de greve e qual o quantitativo que permanecerá em atividade. O Governo alegou que o movimento era desnecessário e coloca am risco a vida de milhares de pessoas, "...está em jogo a vida e diante da pandemia da gripe H1N1, que chegou ao Estado.".

O desembargador preferiu manter o movimento, mas fez condições para a existência, como o fato de que "o sindicato deverá manter, durante a greve, equipes de servidores com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação possa resultar em prejuízo irreparável à sociedade ou ao Poder Público, seja pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais a retormada das atividades quando da cessação do movimento." Confira a decisão:


200.000.2009.010811-6 Cautelar Inominada
Autor: Estado de Rondônia
Réu: Sindicato dos Profissionais de enfermagem do Estado de Rondônia
Vistos, etc.

O Estado de Rondônia propôs esta medida cautelar inominada em face do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Rondônia- Sinderon, sustentando, em suma, que houve a deflagração de movimento grevista por melhorias salariais, encoberta pela alegação de precárias condições de trabalho, o requerido comunicou o fato ao requerente, sem dizer quais suas reivindicações, sem indicação dos componentes do comando de greve e qual o quantitativo que permanecerá em atividade. Salienta que o STF determinou, em decorrência da mora do Poder legislativo em regulamentar o direito de greve dos servidores públicos, que se aplicasse, no que coubesse, a Lei de greve vigente para a iniciativa privada (7.783/89).

Defende a concessão da liminar, mormente em sendo relacionada a área de saúde, onde está em jogo a vida e diante da pandemia da gripe H1N1, que chegou ao Estado.

Pediu liminar para os sindicalizados retornem imediatamente ao serviço.

Distribuído inicialmente ao MM Juiz convocado Daniel Lagos esse declinou a competência para o primeiro grau, sendo ali distribuído ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que remeteu ao plantão das Câmaras Especiais a vista do Assento Regimental n. 20/2009.

Recebi, como plantonista, estes autos, neste sábado às 11,25 horas.
Passo a decidir.

O colendo Supremo Tribunal Federal, julgando o Mandado de Injunção n.670 Levando em conta a omissão legislativa do Congresso Nacional em aprovar lei regulando a greve dos servidores públicos, decidiu que enquanto não fosse suprida a omissão que se aplicasse a Lei no 7.783/1989. Nesta mesma decisão, estabeleceu-se que as greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça quando se trate de greve de servidores municipais ou estaduais.

Assim firmada a competência desta Corte, passo a decidir o pedido de liminar.

O requerente pretende que os servidores grevistas retornem imediatamento aos serviços, sob pena de multa, até pronunciamento final da ação principal.

Neste momento não discutirei sobre a legalidade ou não do movimento paredista.

Presentes estão os pressupostos para a concessão da liminar, senão integralmente mas pelo menos parcialmente, a relevância do direito está na essencialidade e indispensabilidade dos serviços de saúde à população, notadamente a menos favorecida, que é quem sofrerá , diretamente as consequências do movimento, a existencia de perigo de dano irreparável pois se tratam de serviços que atendem as necessidades inadiáveis da população cuja falta pode colocar em perigo iminente a sobrevivência e a saúde de todos que deles precisam.

Pelo exposto, defiro em parte a medida cautelar, para que o réu e seus filiados observem as seguintes obrigações que ora imponho aos requeridos:

a) as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa;

b) garantia, durante a greve, da prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sendo vedada a seleção arbitrária de pacientes não graves para efeito de atendimento de urgência;

c) os meios adotados pelos servidores grevistas não poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem;

d) O sindicato deverá manter, durante a greve, equipes de servidores com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação possa resultar em prejuízo irreparável à sociedade ou ao Poder Público, seja pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais a retormada das atividades quando da cessação do movimento.

e) restauração imediata das atividades, de pelo menos 70% do efetivo de servidores nas próximas 48 horas e 100% após.

Registre-se que constituirá abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas nesta decisão e que a responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no transcorrer da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação civil ou penal.

Fixo a multa diária de R$ 100.000,00 pela não observância pelo sindicato requerido das condições aqui impostas. Notifique-se o Requerido, inclusive para que dê publicidade entre seus filiados.

Após encerrado o plantão, encaminhem-se os autos ao relator originário.

Publique-se.
Porto Velho, 22 de agosto de 2009
Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Plantonista Câmaras Especiais

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