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Prefeito Dúlcio Mendes Decreta Estado de Calamidade Pública em Guajará-Mirim.‏

25/03/2014 às 14h08
Por: João Teixeira
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Prefeito Dúlcio Mendes Decreta Estado de Calamidade Pública em Guajará-Mirim.‏

Durante a manhã desta terça-feira (25), o Prefeito Dúlcio Mendes (PT) decretou Estado de Calamidade Pública em Guajará-Mirim, o Decreto de no 8.248 esclarece que a situação se agravou nos últimos dias e as águas já atingiram os bairros Triângulo,  Santo Antônio, Cristo Rey, Centro, Tamandaré, e Industrial.

O decreto relata a situação desesperadora dos Distritos de Surpresa, IATA, e moradores ribeirinhos, que residem ao longo dos Rios Mamoré, Guaporé, Pacaas Novos, Ouro Preto, e comunidades indígenas.

A Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, aprovou a Decretação do Estado de Calamidade durante uma reunião de emergência na última segunda-feira (24) por entender que o Estado de Calamidade Pública se enquadra na Instrução Normativa nº 01 de 24 de agosto de 2012 do Ministério da Integração Nacional.

O prefeito Dúlcio Mendes disse que os prejuízos presumidos no comércio, na indústria, e inúmeros prédios que abrigam órgãos de prestação de serviços públicos são irreparáveis.

Confira o Decreto:

 

DECRETO No 8.248/GAB/PREF/14

 

                  Guajará-Mirim (RO), 24 de março de 2014

 

“DECLARA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NAS ÁREAS DO MUNICIPIO DE GUAJARÁ-MIRIM, ESTADO DE RONDÔNIA’

O PREFEITO DÚLCIO DA SILVA MENDES DO MUNICIPIO DE GUAJARÁ-MIRIM, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições e prerrogativas contidas no artigo 62 da Lei Orgânica do Município, e

I – Considerando o agravamento da situação em que vive a população atingida pela  inundação que assola  as comunidades dos bairros do Triangulo,  Santo Antônio, Cristo Rey, Centro  e Tamandaré, Industrial. os Distritos de Surpresa e do IATA, moradores ribeirinhos, Rios Mamoré, Guaporé, Pacaas Novos, Ouro Preto, seus tributários e comunidades indígenas.

II – Considerando que a Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil, aprovou a Decretação do Estado de Calamidade.

III -  Considerando que o Estado de Calamidade Pública se enquadra na Instrução Normativa nº 01 de 24 de agosto de 2012 do Ministério da Integração Nacional

IV – Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012, que institui a política nacional de Proteção e Defesa Civil.

V – Considerando o levantamento dos prejuízos presumidos no comercio, na indústria, inúmeros prédios que abriga órgãos de prestação de serviços públicos, outros prédios da saúde  pública atingidos,  considerável número de  residências invadidas pelas aguas, desabrigando e desalojando famílias, que estão, neste momento, abrigadas pela Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil  e sendo supridas nas suas necessidades básicas.

VI- Considerando que a inundação do município tem um agravante importante provocado pela interdição das estradas federais BR 425, que leva a BR 364, também interditada pela alagação dos seus leitos de rolamentos, tudo isso coloca Guajará-Mirim em isolamento por via terrestre do resto do Estado de Rondônia e não se recebe suprimentos regulamente de víveres, gás de cozinha e combustíveis

VII – Considerando que com este isolamento, a crise no comercio local é assustadora e com isso há desabastecimento de mercadorias essenciais ao sustento de nossa população trazendo consigo uma queda significativa na arrecadação do município, de aproximadamente de 30% (trinta por cento).

VIII- Considerando o sofrimento e prejuízos da população ribeirinha que perdeu toda a sua produção agrícola, o Distrito de Surpresa está com 50% da área urbana inundada e prédios públicos destruídos.

IX- Considerando a necessidade do Poder Executivo, utilizar de toda a estratégia disponível e convocar a logística dos órgãos em sua plenitude da Administração Municipal, baixa o seguinte:

DECRETO

Art. 1º. Fica declarada Situação de Calamidade Pública nas áreas do município Guajará-Mirim (RO) contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundação – 1.2.1.0.0

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais, para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Adentrar nas residências e adjacências, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação..

Palácio Pérola do Mamoré, 24 de março de 2014.

 

                                                                       DÚLCIO DA SILVA MENDES

 

                                                                              Prefeito Municipal

 

 

 

 

Fonte: Assessoria.

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